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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 11/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFIN, DE 27-12-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ISS
ESTIMATIVA
Construção Civil – Município de Fortaleza

Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos prestadores de serviço de construção civil, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido na fonte do serviço de construção civil;e
Considerando a necessidade da normatização e padronização dos critérios para o cálculo da receita estimada da prestação do serviço de construção civil, RESOLVE:
1. O Proprietário ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços de empresas ou profissionais não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços (CPBS) do Município de Fortaleza, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados.
2. O imposto deverá ser recolhido por ocasião da expedição do “Habite-se” e/ou do cadastramento da construção ou do acréscimo de área construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40%(quarenta por cento) do valor da construção.
3. O valor da construção será encontrado, multiplicando-se a Área Total Construída pelo valor do metro quadrado de construção, considerando-se o Fator de Correção da Edificação (FE) e a classificação arquitetônica, conforme Tabela anexa.
4. Para os fins de classificar os vários tipos de construção, será levado em consideração o Fator de Correção da Edificação (FE), que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo do IPTU, como segue:
PADRÃO FATOR DE CORREÇÃO (FE)
1. Até 0,49
2. De 0,50 a 0,58
3. De 0,59 a 0,67
4. De 0,68 a 0,76
5. De 0,77 a 0,85
6. De 0,86 a 0,95
7. De 0,96 a 1,03
8. De 1,04 a 1,12
9. De 1,13 a 1,21
10. De 1,22 a 1,30
11. De 1,31 a 1,39
12. Acima de 1,39
5. Quando a construção tiver “Habite-se” expedido, o cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa será feito com base na Área Equivalente de Construção.
6. Para fins de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a seguinte fórmula:
Ae= Ac – (0,50 x Ai)
Sendo:
Ae = Área Equivalente de Construção;
Ac = Área Total Construída;
Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).
7. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da retenção na fonte e recolhimento do imposto, quando:
I – a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação (FE) seja igual ou inferior a 7 (sete);
II – tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
8. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível da base de cálculo estimada:
I – para construção realizada por empreitada, onde o prestador do serviço e o proprietário da obra são pessoas distintas, as Notas Fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário do imóvel, fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreitadas;
II – para construção por administração ou por conta própria, onde o proprietário do imóvel e o prestador do serviço são a mesma pessoa, ou seja, a construção é de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes:
a) Notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário ou do administrador da obra, que façam referência à obra;
b) Guia da Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído, devidamente quitada;
c) A folha de salários dos empregados da obra;
d) O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra;
e) O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.
9. Os documentos previstos no item anterior, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.
10. No cálculo do imposto de que trata este Ato Normativo considera-se como não dedutível da base de cálculo:
I – Notas Fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;
II – documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;
III – recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
IV – fretes em geral e locação de máquinas e equipamentos.
11. O proprietário ou administrador de construção realizada por administração ou por conta própria poderá contestar o valor do imposto estimado, desde que apresente documentação contábil suficiente e revestida das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto é inferior ao valor estimado.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO M2 DE EDIFICAÇÃO (VALORES EM REAIS)

(CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA – TIPO – PADRÃO E VALORES)

VARIAÇÃO DO FATOR

CASA
POPUL.

CASA

APTº

APTº
COBE.

SALA

CONJ. DE
SALA

LOJA

SOBRE-
LOJA

SUB-
SOLO

GALPÃO
FECHADO

GALPÃO
ABERTO

ESTAC.
COBERTO

ARQUIT.
ESPEC.

CLASSE

EDIFICAÇÃO

TIPO 1

TIPO 2

TIPO 3

TIPO 4

TIPO 5

TIPO 6

TIPO 7

TIPO 8

TIPO 9

TIPO 10

TIPO 11

TIPO 12

TIPO 13

 

PADRÃO LUXO

> 1,39

337,28

605,37

529,82

529,82

352,25

352,25

457,95

352,25

190,22

246,58

122,57

190,22

529,82

12

 1,31 A 1,39

270,53

485,56

422,71

422,71

281,81

281,81

366,35

281,81

152,16

197,27

98,63

152,16

422,71

11

1,22 A 1,30

216,66

388,87

339,58

339,58

225,44

225,44

293,08

225,44

122,57

157,81

78,90

122,57

339,58

10

PADRÃO ALTO NÍVEL

1,13 A 1,21

173,32

311,09

271,94

271,94

180,35

180,35

233,89

180,35

97,22

126,81

61,98

97,22

271,94

9

1,04 A 1,12

138,18

248,02

216,98

216,98

145,13

145,13

187,39

145,13

77,48

101,43

50,71

77,48

216,98

8

0,95 A 1,03

111,24

199,66

140,89

173,31

115,53

115,53

150,76

115,53

61,98

80,31

39,43

61,98

173,31

7

PADRÃO NORMAL

0,86 A 0,94

88,98

126,09

112,72

139,48

92,98

92,98

119,76

92,98

49,31

64,81

32,40

49,31

139,48

6

0,77 A 0,85

70,25

102,97

90,17

111,31

74,67

74,67

95,81

74,67

39,43

52,11

25,35

39,43

111,31

5

0,68 A 0,76

56,20

79,85

71,85

88,76

59,17

59,17

76,07

59,17

32,40

40,85

21,11

32,40

88,76

4

PADRÃO BAIXO NÍVEL

0,59 A 0,67

45,65

63,04

46,48

70,43

46,48

46,48

61,98

46,48

25,35

33,80

16,89

25,35

70,43

3

0,50 A 0,58

36,29

50,42

36,61

56,35

36,61

36,61

49,31

36,61

21,11

26,76

12,67

21,11

56,35

2

ATÉ 0,49

29,26

39,92

29,57

45,07

29,57

29,57

39,43

29,57

16,89

21,11

9,85

16,89

45,07

1



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