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Distrito Federal

Decreto 23563/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 23.563, DE 24-1-2003
(DO-DF DE 27-1-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Crédito Presumido
REGIME ESPECIAL
Varejista de Material de Construção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de regime especial para os varejistas de material de construção.
Acréscimo dos dispositivos especificados ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Capítulo XV com os seguintes artigos 320-A, 320-B e 320-C:

“Livro I
Do Imposto
.........................................................................................................................................................................................

Título IV
Dos Regimes Especiais
........................................................................................................................................................................................

Capítulo XV
Dos Varejistas de Material de Construção

Art. 320-A – Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção, regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente.
Parágrafo único – O regime especial de apuração de que trata este artigo:
I – dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III – implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.
Art. 320-B – Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a última entrada.
Art. 320-C – O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do artigo 321-C.”
Art. 2º – Os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 23.403, de 28 de novembro de 2002, são prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 3º –  O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal (DIF), de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 14 de fevereiro de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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