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Bahia

Decreto 14135/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 14.135, DE 24-1-2003
(DO-Salvador, de 27-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente – Município do Salvador

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas municipais, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 11.527, de 2-1-97 (Informativo 02/97).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido o horário de funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, estabelecido pelo Decreto 13.135, de 7 de junho de 2001, alterado pelo Decreto 13.296, de 26 de outubro de 2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 11.527, de 1º de janeiro de 1997.

REMISSÃO:
DECRETO 13.135, DE 7-6-2001 (DO-SALVADOR, DE 8-6-2001)
“Art. 1º – Na redação do Decreto 13.296, de 26-10-2001 (DO-Salvador, de 29-10-2001) – A partir de 29 de outubro de 2001 e enquanto perdurar o regime de racionamento de energia elétrica no País, o horário de funcionamento estabelecido para os Órgãos e Entidades da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, excepcionalmente, fica alterado para o período das 9h às 18h, adotando-se as seguintes jornadas de trabalho:
I – Das 12h às 18h para os servidores efetivos dos quadros de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, cuja carga horária prevista em lei é de 30 horas semanais;
II – Das 9h às 12h e das 13h às 18h, para:"
a) todos os servidores efetivos do quadro de pessoal das Autarquias e das Fundações, cuja carga horária prevista em lei é de 40 horas semanais;
b) os servidores efetivos do quadro de pessoal de SETRADS e aqueles que trabalham em regime de 40 horas semanais, mediante sua opção, conforme previsto em lei;
c) todos os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, cuja carga horária estabelecida em lei é de 40 horas semanais;
d) os empregados de empresas municipais à disposição dos órgãos e entidades da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, com carga horária estabelecida no contrato de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único – Durante o período referido no caput deste artigo, fica vedada a permanência de servidores nas dependências das repartições municipais fora do horário acima previsto, salvo, em caráter excepcional e quando absolutamente necessário, nos gabinetes dos secretários e dos dirigentes máximos das entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 2º – Terão horário especial de funcionamento os órgãos e entidades executores de serviços diretamente relacionados com transporte urbano, saúde pública, educação, administração das receitas municipais, fiscalização, salvamento marítimo, defesa civil e atendimento a crianças e adolescentes, excluídas as atividades de apoio administrativo.
§ 1º – Os servidores lotados nesses órgãos e entidades trabalharão em regime de escala, elaborada pela unidade administrativa a que estão subordinados, respeitadas as cargas horárias estabelecidas para os seus cargos, em lei ou no contrato de trabalho.
§ 2º – Os órgãos e entidades cujas unidades estejam trabalhando no horário especial de funcionamento de que trata este artigo enviarão à SEAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as escalas de trabalho de seus servidores e daqueles que se encontram à sua disposição, informando sempre que houver alteração nas referidas escalas.
Art. 3º – Caberá à SEAD acompanhar o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 4º – As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão ajustar o seu funcionamento às disposições deste Decreto, observadas as suas peculiaridades, devendo os seus dirigentes máximos encaminhar aos respectivos secretários, para aprovação, as metas propostas.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.”

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