x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 14134/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

DECRETO 14.134, DE 24-1-2003
(DO-Salvador, DE 27-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE LICENÇA
Parcelamento – Município do Salvador

Concede parcelamento de débitos em atraso de taxas de licença pelo exercício de atividade do comércio informal em equipamentos tipo barraca de praia e banca de chapa, no Município do Salvador.
Revogação do Decreto 13.787, de 9-8-2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os permissionários de atividades de comércio informal e de prestação de serviços com equipamentos tipo barraca de praia e banca de chapa, licenciados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), que se encontram em débito com o pagamento de taxas municipais, poderão requerer o parcelamento dos respectivos débitos.
§ 1º – Para requerer o parcelamento de que trata o caput do artigo supra, os permissionários deverão comparecer à SESP munidos dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade (original e cópia);
II – comprovante de residência (original e cópia);
III – último Documento de Arrecadação Municipal quitado (DAM).
§ 2º – Os permissionários em débito com as taxas de licença para exploração de atividades em barracas de praia poderão quitá-las em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos critérios e com a autorização das autoridades adiante descritas:
I – até 10 parcelas: Secretário e Subsecretário de Serviços Públicos;
II – até 5 parcelas: Coordenador.
§ 3º – Os permissionários em débito com as taxas de licença para exploração de atividades em bancas de chapa poderão quitá-las em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos critérios e com a autorização das autoridades adiante descritas:
I – até 20 parcelas: Secretário e Subsecretário de Serviços Públicos;
II – até 10 parcelas: Coordenador.
Art. 2º – Os valores básicos a serem cobrados, acrescidos de encargos legais são os estabelecidos na tabela de Receita nº V – Parte “A”, da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 4.465/91, e demais legislações aplicáveis à época original do débito, devidamente atualizada e convertida na moeda legal vigente, na forma da Lei.
Art. 3º – O atraso no pagamento das parcelas implicará a cobrança de acréscimos legais, independente de providências para embargo, suspensão, cassação de permissão de uso, no que couber.
Parágrafo único – A renegociação de débitos já parcelados só será feita com autorização do Secretário Municipal de Serviços Públicos.
Art. 4º – Fica o coordenador da CLF responsável pela elaboração e implantação de sistemas de controle para o adequado acompanhamento das providências estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º – Os proprietários de equipamentos, instalados de forma irregular deverão retirar seus equipamentos no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 13.787, de 9 de agosto de 2002. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.