São Paulo
LEI
13.516, DE 27-1-2003
(DO-MSP DE 28-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Percentual de Acréscimo Município de São Paulo
Estabelece limite legal de variação nominal do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de
24 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o exercício de 2003, os
percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento
dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:
I 20% (vinte por cento), no Imposto Predial, para
os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
II 25% (vinte e cinco por cento), nos Impostos
Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.
Parágrafo único Em qualquer hipótese,
o percentual de variação será calculado em relação
ao que seria lançado em 2003, se considerados as alíquotas e os percentuais
de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício
de 2002, bem como os valores unitários de terreno e de construção
utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício
de 2002, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003. (Hélio Bicudo Prefeito em exercício; Luiz
Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos;
João Sayad Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Rui Goethe da Costa Falcão, Secretário do Governo Municipal)
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