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São Paulo

Lei 13516/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 13.516, DE 27-1-2003
(DO-MSP DE 28-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Percentual de Acréscimo – Município de São Paulo

Estabelece limite legal de variação nominal do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Para o exercício de 2003, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:
I – 20% (vinte por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
II – 25% (vinte e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2003, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2002, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2002, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Hélio Bicudo – Prefeito em exercício; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão, Secretário do Governo Municipal)

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