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Pernambuco

Lei 12333/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 12.333, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)

ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da forma digital de escrituração dos correspondentes livros fiscais do contribuinte do ICMS, inscrito no CACEPE sob o regime normal, sendo dispensada a emissão de papel.

DESTAQUES - Contribuinte do ICMS do regime normal terá que escriturar seus livros fiscais através de arquivo digital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sob o regime normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – O contribuinte referido no artigo 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:
I – constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, e será elaborado através do software oficial estabelecido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II – será enviado para a Secretaria da Fazenda:
a) com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores – Internet;
2. por entrega em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;
III – conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos e ainda:
a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável do estabelecimento para obter a certificação e assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;
b) o contabilista responsável pela escrituração de estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea “a”, para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;
IV – após a transmissão para o banco de dados da Secretaria da Fazenda ou entrega nas respectivas repartições, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretaria da Fazenda;
V – será comprovado o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VI – poderá ser gerado através de software diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo software da Secretaria da Fazenda, formando o arquivo a ser enviado.
Parágrafo único – A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela Secretaria da Fazenda não importa em infração à legislação tributária.
Art. 4º – Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do software oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.
§ 1º – A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o software oficial, que realizará a impressão padrão, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.
§ 2º – As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo software e são parte integrante da escrituração fiscal.
§ 3º – Somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.
§ 4º – Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação fiscal a ser realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal eletrônica, nos termos definidos pela Secretaria da Fazenda, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.
Art. 5º – Os documentos fiscais emitidos em papel que fundamentam a escrituração fiscal relativa a tributos estaduais poderão ser armazenados em meio digital, quando assegurada a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco estadual aos arquivos.
Parágrafo único – Dependerão de regulamentação em decreto do Poder Executivo o disposto no caput e a hipótese de emissão e armazenamento de documentos fiscais exclusivamente eletrônicos.
Art. 6º – A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o artigo 1º, relativamente à legislação do ICMS.
Parágrafo único – Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à Secretaria da Fazenda através do software oficial.
Art. 7º – O Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover ajustes na sistemática de escrituração prevista nesta Lei e estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no artigo 1º, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.
Art. 8º – Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.
Art. 9º – A escrituração fiscal em meio digital, nos termos desta Lei, será efetuada a partir do período fiscal estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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