Pernambuco
LEI
12.333, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)
ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Arquivo Digital
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da forma digital de escrituração dos correspondentes livros fiscais do contribuinte do ICMS, inscrito no CACEPE sob o regime normal, sendo dispensada a emissão de papel.
DESTAQUES - Contribuinte do ICMS do regime normal terá que escriturar seus livros fiscais através de arquivo digital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sob
o regime normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos
termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º
O contribuinte referido no artigo 1º deverá lançar os
registros das operações e prestações relativas ao imposto
em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento
de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 3º
Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal,
em face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes
normas:
I
constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos
os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão
em papel, e será elaborado através do software oficial estabelecido
e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II
será enviado para a Secretaria da Fazenda:
a) com periodicidade
definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. através
de transmissão pela Rede Internacional de Computadores Internet;
2. por entrega
em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b) mediante
intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo
de entrega;
III
conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação
federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos
eletrônicos e ainda:
a) o contribuinte
deverá cadastrar o responsável do estabelecimento para obter a certificação
e assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), e adotará as cautelas necessárias para a
preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido,
responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da
mencionada assinatura digital;
b) o contabilista
responsável pela escrituração de estabelecimento poderá
utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea
a, para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;
IV
após a transmissão para o banco de dados da Secretaria da Fazenda
ou entrega nas respectivas repartições, será mantido em cópia
de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto,
observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos
para aqueles encaminhados à Secretaria da Fazenda;
V
será comprovado o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda mediante recibo
eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VI
poderá ser gerado através de software diverso do referido no
inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à
validação pelo software da Secretaria da Fazenda, formando
o arquivo a ser enviado.
Parágrafo
único A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo
digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela Secretaria da Fazenda
não importa em infração à legislação tributária.
Art. 4º
Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados
através do software oficial, observados os requisitos de segurança
que impeçam alteração das informações prestadas.
§ 1º
A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada
utilizando-se o software oficial, que realizará a impressão
padrão, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, acrescentando
dispositivos de segurança e captura das informações.
§ 2º
As informações existentes no arquivo digital não constantes
da impressão padrão dos livros fiscais poderão ser impressas
através do mesmo software e são parte integrante da escrituração
fiscal.
§ 3º
Somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo
são considerados reproduções autênticas da escrituração
fiscal.
§ 4º
Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação
fiscal a ser realizados em livros fiscais não incluídos no sistema
de escrituração fiscal eletrônica, nos termos definidos pela
Secretaria da Fazenda, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.
Art. 5º
Os documentos fiscais emitidos em papel que fundamentam a escrituração
fiscal relativa a tributos estaduais poderão ser armazenados em meio digital,
quando assegurada a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato
acesso do Fisco estadual aos arquivos.
Parágrafo único Dependerão de regulamentação
em decreto do Poder Executivo o disposto no caput e a hipótese de
emissão e armazenamento de documentos fiscais exclusivamente eletrônicos.
Art.
6º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui
a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata
o artigo 1º, relativamente à legislação do ICMS.
Art. 7º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover
ajustes na sistemática de escrituração prevista nesta Lei e estabelecer
critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no
artigo 1º, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.
Art.
8º Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação
federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da
escrituração fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização
mediante intimação.
Art.
9º A escrituração fiscal em meio digital, nos termos desta
Lei, será efetuada a partir do período fiscal estabelecido em decreto
do Poder Executivo.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
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