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Espírito Santo

Decreto -R 1125/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 1.125-R, DE 24-1-2003
(DO-ES DE 27-1-2003)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2003
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
Entrega

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente a suspensão, pelo prazo de 120 dias, das transferências de créditos de ICMS de qualquer espécie, bem como determina a entrega, até o dia 20-2-2003, do Relatório de Créditos Recebidos e Transferidos.
Revogação do Decreto 1.123-R, de 20-1-2003 (Informativos 04 e 05/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 911 a 915, com a seguinte redação:

“Art. 911 – Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações para transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS Substituição Tributária.

Art. 912 – As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.

Art. 913 – O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste Decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 914 – As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no artigo 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste Decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, do qual deverá contar:

I – demonstração dos valores recebidos ou transferidos;

II – indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;

III – razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e

IV – cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.

Art. 915 – Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste Decreto.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 1.123-R, de 20 de janeiro de 2003.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.125-R, DE 24-1-2003

RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS

CRÉDITO TRANSFERIDO

Nº DE ORDEM

ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO

NOTA FISCAL

NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA

VALOR DO CRÉDITO

NÚMERO PROCESSO

LEI/CONVÊNIO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

NÚMERO

DATA

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
TOTAL
   

CRÉDITO RECEBIDO

Nº DE ORDEM

ESTABELECIMENTO REMETENTE DO CRÉDITO

NOTA FISCAL

NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA

VALOR DO CRÉDITO

NÚMERO PROCESSO

LEI/CONVÊNIO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

NÚMERO

DATA

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
TOTAL
   

DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

 

VISTO FISCAL

NOME DO SIGNATÁRIO:

LOCAL E DATA:

       
   

IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO:

ASSINATURA

   

 

 

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