Pernambuco
LEI
12.335, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)
ICMS
CRÉDITO
Compensação Serviço de
Comunicação Uso e Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
FATO GERADOR
Ocorrência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica a legislação do ICMS-PE, relativamente às normas
que definem o contribuinte, fato gerador, base de cálculo da substituição
tributária, compensação do imposto devido com o creditado, bem
como quanto ao direito ao crédito de energia elétrica, serviço
de comunicação e de mercadoria destinada a uso ou consumo, com efeitos
desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 11.408, de 20-12-96
(Informativo 52/96).
DESTAQUES - Fixadas novas regras para aproveitamento de crédito de energia elétrica, serviço de comunicação e de mercadoria destinada a uso ou consumo do adquirente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º ......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
.......................................................................................................................................................................................
Art.
5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.......................................................................................................................................................................................
IX
do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior,
observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
c)
na hipótese de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no
momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável,
salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder
Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Complementar
Federal nº 114, de 16-12-2002).
Art. 6º
A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
V
na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma
das seguintes parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras,
assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002);
.......................................................................................................................................................................................
Art.
12 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I
relativamente a energia elétrica:
a) no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada
no estabelecimento somente dará direito a crédito (ACR Lei Complementar
Federal nº 102, de 11-7-2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114,
de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
b)
no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir
de 1º de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea
a ocorrerá sem as restrições ali previstas (NR Lei
Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002);
II
relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar
Federal nº 102, de 11-7-2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114,
de 16-12-2002):
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.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a)
no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir
de 1º de janeiro de 2007, sem as restrições previstas no art.
12, I, a, e II, a;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com
as restrições previstas no artigo 12, I, a, e II, a.
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º O disposto nos artigos 1º, VII; 3º, parágrafo
único, I e III; 4º, I, f; 5º, XI; 17, I, e 18, § 3º,
I, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
aplica-se inclusive a bens, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal
nº 114, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 3º O contribuinte que não tenha procedido nos termos desta
Lei, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da respectiva
publicação, deverá promover o ajuste às disposições
contidas nos artigos 1º e 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da mencionada publicação, sem que haja incidência de
quaisquer acréscimos, inclusive penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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