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Pernambuco

Lei 12335/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 12.335, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)

ICMS
CRÉDITO
Compensação – Serviço de
Comunicação – Uso e Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
FATO GERADOR
Ocorrência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica a legislação do ICMS-PE, relativamente às normas que definem o contribuinte, fato gerador, base de cálculo da substituição tributária, compensação do imposto devido com o creditado, bem como quanto ao direito ao crédito de energia elétrica, serviço de comunicação e de mercadoria destinada a uso ou consumo, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96).

DESTAQUES - Fixadas novas regras para aproveitamento de crédito de energia elétrica, serviço de comunicação e de mercadoria destinada a uso ou consumo do adquirente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.......................................................................................................................................................................................
IX – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
c) na hipótese de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002).
Art. 6º – A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
V – na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002);
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I – relativamente a energia elétrica:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11-7-2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002);
II – relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11-7-2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
III – relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorrerá no prazo previsto no artigo 21, IV (ACR).
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Art. 18 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, serão observados:
I – os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, “c”, 3, do caput (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
.......................................................................................................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (NR Lei Complementar Federal nº 99, de 20-12-99, e nº 114, de 16-12-2002);
V – quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11-7-2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002):
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2007, sem as restrições previstas no art. 12, I, “a”, e II, “a”;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com as restrições previstas no artigo 12, I, “a”, e II, “a”.
...................................................................................................................................................................................
”.
Art. 2º – O disposto nos artigos 1º, VII; 3º, parágrafo único, I e III; 4º, I, “f”; 5º, XI; 17, I, e 18, § 3º, I, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, aplica-se inclusive a bens, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 3º – O contribuinte que não tenha procedido nos termos desta Lei, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da respectiva publicação, deverá promover o ajuste às disposições contidas nos artigos 1º e 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da mencionada publicação, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos, inclusive penalidades.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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