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Rio Grande do Sul

Instrução SMF 1/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO 1 SMF, DE 27-1-2003
(DO-Porto Alegre DE 27-1-2003)

ISS
CADASTRO
Inscrição – Município de Porto Alegre

Estabelece normas para o cadastramento de empresas com as atividades que menciona, sem sede formalizada em Porto Alegre.

O DIRETOR DA DIVISÃO DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando a necessidade de orientar os Agentes Fiscais da Receita Municipal no atendimento dos Plantões Fiscais e à Seção de Cadastro em relação às inscrições no Cadastro Fiscal do ISSQN, em cumprimento a Instrução Normativa nº 3/2002, do Senhor Secretário da Fazenda;
Considerando o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 3º; os artigos 25 e 26; e o inciso I e o § 2º do artigo 32, todos da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, combinados com os artigos 35, 36, 37, 39, 42, incisos I e II do artigo 43 e § 1º do artigo 45 do Decreto nº 10.549/93 e alterações, DETERMINA:
I – O estabelecimento prestador de serviço que não esteja constituído formalmente no Município de Porto Alegre, em cumprimento à Instrução Normativa nº 3/2002, poderá efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, apresentando os seguintes documentos por ocasião da solicitação:
a) Ficha de Inscrição Declarada (FID – Mod. F-260) folhas 1 e 2, em duas vias, preenchida com o endereço e o CNPJ da sede da empresa e o endereço de contato em Porto alegre, demais informações do formulário;
b) Cartão de Inscrição no CNPJ;
c) Contrato Social e alterações
d) Contratos de Prestação de Serviços em execução no Município de Porto Alegre;
e) Livro do Registro Especial do ISSQN (LRE).
II – Os contribuintes serão inscritos nos seguintes códigos de atividade principal:
a) 2.09.09 – VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PESSOAS E BENS SEM ESTABELECIMENTO FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM PORTO ALEGRE;
b) 2.12.13 – LIMPEZA DE IMÓVEIS SEM ESTABELECIMENTO FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM PORTO ALEGRE.
III – A empresa deverá requerer autorização para emissão de documentos fiscais, nos termos do regulamento.
IV – Os documentos fiscais serão autorizados nas seguintes condições especiais:
a) será autorizada a quantidade de 25 documentos fiscais, podendo ser autorizada maior quantidade após análise dos contratos de prestação de serviço apresentados;
b) será impresso no cabeçalho do documento fiscal o seguinte texto: “DOCUMENTO FISCAL AUTORIZADO PARA USO RESTRITO A SERVIÇOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE”.
V – Após efetuada a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, poderá, o contribuinte requerer o enquadramento no artigo 20, alínea “f” da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, combinado com o artigo 17, inciso VI, §§ 13 a 19 do Decreto 10.549/93 e alterações. (Boaventura Pacheco Feijó – Diretor da Divisão de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda)

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