Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
1 SMF, DE 27-1-2003
(DO-Porto Alegre DE 27-1-2003)
ISS
CADASTRO
Inscrição Município de Porto Alegre
Estabelece normas para o cadastramento de empresas com as atividades que menciona, sem sede formalizada em Porto Alegre.
O DIRETOR DA DIVISÃO DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso III do artigo 126 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando a necessidade de orientar os Agentes Fiscais da Receita Municipal
no atendimento dos Plantões Fiscais e à Seção de Cadastro
em relação às inscrições no Cadastro Fiscal do ISSQN,
em cumprimento a Instrução Normativa nº 3/2002, do Senhor Secretário
da Fazenda;
Considerando o disposto na alínea b do inciso I do § 2º
do artigo 3º; os artigos 25 e 26; e o inciso I e o § 2º do artigo
32, todos da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações,
combinados com os artigos 35, 36, 37, 39, 42, incisos I e II do artigo 43 e
§ 1º do artigo 45 do Decreto nº 10.549/93 e alterações,
DETERMINA:
I O estabelecimento prestador de serviço que não esteja constituído
formalmente no Município de Porto Alegre, em cumprimento à Instrução
Normativa nº 3/2002, poderá efetuar sua inscrição no Cadastro
Fiscal do ISSQN, apresentando os seguintes documentos por ocasião da solicitação:
a) Ficha de Inscrição Declarada (FID Mod. F-260) folhas 1 e
2, em duas vias, preenchida com o endereço e o CNPJ da sede da empresa
e o endereço de contato em Porto alegre, demais informações do
formulário;
b) Cartão de Inscrição no CNPJ;
c) Contrato Social e alterações
d) Contratos de Prestação de Serviços em execução no
Município de Porto Alegre;
e) Livro do Registro Especial do ISSQN (LRE).
II Os contribuintes serão inscritos nos seguintes códigos de
atividade principal:
a) 2.09.09 VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PESSOAS E BENS SEM ESTABELECIMENTO
FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM PORTO ALEGRE;
b) 2.12.13 LIMPEZA DE IMÓVEIS SEM ESTABELECIMENTO FORMALMENTE CONSTITUÍDO
EM PORTO ALEGRE.
III A empresa deverá requerer autorização para emissão
de documentos fiscais, nos termos do regulamento.
IV Os documentos fiscais serão autorizados nas seguintes condições
especiais:
a) será autorizada a quantidade de 25 documentos fiscais, podendo ser autorizada
maior quantidade após análise dos contratos de prestação
de serviço apresentados;
b) será impresso no cabeçalho do documento fiscal o seguinte texto:
DOCUMENTO FISCAL AUTORIZADO PARA USO RESTRITO A SERVIÇOS PRESTADOS
NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
V Após efetuada a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN,
poderá, o contribuinte requerer o enquadramento no artigo 20, alínea
f da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, combinado
com o artigo 17, inciso VI, §§ 13 a 19 do Decreto 10.549/93 e alterações.
(Boaventura Pacheco Feijó Diretor da Divisão de Tributos da
Secretaria Municipal da Fazenda)
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