Pernambuco
LEI 12.332, DE 23-1-2003
(DO-PE, DE 24-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO TFUSP
Isenção
Modifica as regras que tratam da isenção da TFUSP Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos,
em especial, para instituições de assistência social e templos
de qualquer culto.
Alteração de dispositivos da Lei 7.550, de 20-12-1977.
DESTAQUES - Templos de qualquer culto e instituições de assistência social estão isentas da TFUSP
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 3º da Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977,
com as modificações decorrentes das Leis nos 11.185/96
e 11.901/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos:
......................................................................................................................................................................................
II
.................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
g)
às instituições de assistência social;
h) ao patrimônio,
à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de
qualquer culto.
......................................................................................................................................................................................
VIII
os atos referentes à Administração Direta, autárquica
e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos;
IX
os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim
entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas
de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles
provenientes de aumento da participação societária.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Dorany de Sá Barreto Sampaio;
Humberto Cabral Vieira de Melo; Ricardo Guimarães da Silva; Edgar Moury
Fernandes Sobrinho; Saulo José Freire Correia Lima; Guilherme José
Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Francisco de Assis Barreto da Rocha Filho;
Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares; Cláudio
José Marinho Lúcio; Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Terezinha Nunes
da Costa; Fernando Antônio Caminha Dueire; Fernando Jordão de Vasconcelos;
Gabriel Alves Maciel; Aloísio Afonso de Sá Ferraz; Sílvio Pessoa
de Carvalho; Rafael Gomes de Souza Barbosa)
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