Pernambuco
LEI 12.334, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO
Manutenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estabelece a alíquota de 12%, aplicável nas operações
internas e de importação de veículos novos, tipo motocicleta,
promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessinárias,
bem como assegura a manutenção do crédito do ICMS integral, pela
aquisição, bem como exclui, a aplicação da alíquota
atual sobre esse produto, com efeitos no período que menciona.
Alteração e exclusão de dispositivos das Leis 10.295, de 13-7-89
(Informativo 29/95) e 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002).
DESTAQUES - Está alterada a alíquota do ICMS nas saídas internas e de importação de motocicletas novas promovidas pelos estabelecimentos que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze
por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH).
Parágrafo
único Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal
integral relativo às operações mencionadas no caput.
Art.
1º .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único Fica assegurada a manutenção do crédito
fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
ESCLARECIMENTO:O
caput da Lei 12.190/2002 estabelece a aplicação da alíquota
do ICMS de 12%, no período de 1-4-2002 a 31-3-2003, nas operações
internas e de importação, promovidas pelos fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos novos classificados
na NBM/SH que relaciona.
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