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Pernambuco

Lei 12334/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 12.334, DE 23-1-2003
(DO-PE DE 24-1-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO
Manutenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estabelece a alíquota de 12%, aplicável nas operações internas e de importação de veículos novos, tipo motocicleta, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessinárias, bem como assegura a manutenção do crédito do ICMS integral, pela aquisição, bem como exclui, a aplicação da alíquota atual sobre esse produto, com efeitos no período que menciona.
Alteração e exclusão de dispositivos das Leis 10.295, de 13-7-89 (Informativo 29/95) e 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002).

DESTAQUES - Está alterada a alíquota do ICMS nas saídas internas e de importação de motocicletas novas promovidas pelos estabelecimentos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Parágrafo único – Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.
Art. 2º – A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às operações mencionadas no caput.
......................................................................
............................................................................................................... ”
Art. 3º – Enquanto vigente o disposto no artigo 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 1º de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2002, relativamente ao artigo 2º, e a 1º de janeiro de 2003, relativamente aos artigos 1º e 3º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ESCLARECIMENTO:O caput da Lei 12.190/2002 estabelece a aplicação da alíquota do ICMS de 12%, no período de 1-4-2002 a 31-3-2003, nas operações internas e de importação, promovidas pelos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos novos classificados na NBM/SH que relaciona.

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