Pernambuco
LEI
16.833, DE 27-12-2002
(DO-Recife DE 28-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Instituição Município do Recife
Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente
à instituição da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (CIP), a ser cobrada dos consumidores de
energia elétrica residentes ou estabelecidos no território do município.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
DESTAQUES - Foi criada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída no Município do Recife a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
único O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros
e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º
O Título IV, compreendendo os artigos nº 68 a 73 da Lei
Municipal nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 68 A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 69 Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) kWh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) kWh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 70 O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 A base de cálculo da Contribuição para Custeio
da Iluminação Pública (CIP) é o consumo total de energia
elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora.
§ 1º
Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores
e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:
FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL |
VALORES EM R$ |
Consumidores até 80 kWh .......................... |
0,00 |
Consumidores de 81 a 100 kWh .................. |
3,00 |
Consumidores de 101 a 150 kWh ................ |
4,55 |
Consumidores de 151 a 300 kWh ................ |
5,91 |
Consumidores de 301 a 500 kWh ................ |
7,68 |
Consumidores de 501 a 750 kWh ................ |
9,50 |
Consumidores de 751 a 1.000 kWh ............. |
11,00 |
Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh .......... |
12,00 |
Consumidores acima de 1.500 kWh ............. |
13,10 |
FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL/INDUSTRIAL E OUTROS |
VALORES EM R$ |
Consumidores até 30 kWh .......................... |
0,00 |
Consumidores de 31 a 80 kWh .................... |
3,50 |
Consumidores de 81 a 100 kWh .................. |
4,55 |
Consumidores de 101 a 150 kWh ................ |
5,91 |
Consumidores de 151 a 300 kWh ................ |
7,68 |
Consumidores de 301 a 500 kWh ................ |
9,99 |
Consumidores de 501 a 1.000 kWh ............. |
12,98 |
Consumidores acima de 1.000 kWh ............. |
16,88 |
§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 A Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública (CIP) poderá ser lançada para pagamento juntamente com
a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º
O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
I
mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária
do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II
nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente
de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente
a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão
do convênio.
Art.
73-A Servirá como título hábil para a inscrição
em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da
inadimplência:
III outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202
e incisos do Código Tributário Nacional.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta
Lei.
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