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Pernambuco

Lei 16833/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 16.833, DE 27-12-2002
(DO-Recife DE 28-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Instituição – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente à instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica residentes ou estabelecidos no território do município.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

DESTAQUES - Foi criada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída no Município do Recife a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º – O Título IV, compreendendo os artigos nº 68 a 73 da Lei Municipal nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 68 – A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 69 – Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) kWh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) kWh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.

SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE

Art. 70 – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.

SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP

Art. 71 – A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
§ 1º – Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:

FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL

VALORES EM R$

Consumidores até 80 kWh ..........................

0,00

Consumidores de 81 a 100 kWh ..................

3,00

Consumidores de 101 a 150 kWh ................

4,55

Consumidores de 151 a 300 kWh ................

5,91

Consumidores de 301 a 500 kWh ................

7,68

Consumidores de 501 a 750 kWh ................

9,50

Consumidores de 751 a 1.000 kWh .............

11,00

Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh ..........

12,00

Consumidores acima de 1.500 kWh .............

13,10


FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL/INDUSTRIAL E OUTROS

VALORES EM R$

Consumidores até 30 kWh ..........................

0,00

Consumidores de 31 a 80 kWh ....................

3,50

Consumidores de 81 a 100 kWh ..................

4,55

Consumidores de 101 a 150 kWh ................

5,91

Consumidores de 151 a 300 kWh ................

7,68

Consumidores de 301 a 500 kWh ................

9,99

Consumidores de 501 a 1.000 kWh .............

12,98

Consumidores acima de 1.000 kWh .............

16,88

§ 2º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.

SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 72 – A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º – O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
I – mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II – nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 73-A – Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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