Santa Catarina
DECRETO 1.773, DE 22-1-2003
(DO-SC DE 27-1-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regulamenta a Lei Complementar 108, de 25-11-2002 (Informativo 49/2002), que reinstituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, no Município de Florianópolis.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município,
de 5-4-90, DECRETA:
Art. 1º
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/MUNICIPAL), reinstituído
pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2002, destina-se a promover
a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
da competência tributária do Município.
§ 1º
Poderão ser incluídos no programa créditos tributários
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, constituídos
ou não, inclusive os denunciados espontaneamente, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de retenção, substituição
ou responsabilidade tributária.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo: a expressão crédito tributário
compreende o tributo, as multas exigidas em decorrência do descumprimento
da legislação tributária, inclusive as referentes à denúncia
espontânea, devidamente atualizados e os juros de mora; os juros de mora
serão recalculados, na data da consolidação, adotando-se, em
substituição aos critérios atualmente em vigor, a taxa de 0,486%
(quatrocentos e oitenta e seis milésimos por cento) ao mês; a multa
a ser aplicada será aquela relativa aos casos de recolhimento espontâneo:
até 30 dias após o vencimento, 2% (dois por cento); acima de 30 dias
após o vencimento, 5% (cinco por cento). Na hipótese de tributos devidos
anualmente, incluem-se os créditos tributários referentes ao exercício
de 2001.
Do Ingresso no Programa
Art. 2º O Ingresso no Programa dar-se-á por opção
do sujeito passivo, que fará, a partir da manifestação, jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento previstos na lei regulada
por este Decreto.
Parágrafo
único O Ingresso no Programa implica inclusão da totalidade
dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do optante, inclusive
os não constituídos, que serão incluídos mediante confissão
irretratável.
Da Formalização do Pedido
Art. 3º A opção deverá ser formalizada até o
dia 22 de fevereiro de 2003, mediante requerimento, conforme modelo a ser aprovado
pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
§ 1º
O Termo de Opção será firmado pelo devedor ou seu representante.
§ 2º
Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados
e confessados pelo devedor de forma irretratável no momento da formalização
da opção.
§ 3º
A opção implica: o início imediato do pagamento dos débitos;
a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados ou não; a
submissão integral às normas e condições estabelecidas para
o Programa.
Art. 4º
É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir
débitos tributários de terceiros, mediante autorização expressa
do sujeito passivo e anuência da autoridade administrativa.
§ 1º
O exercício da faculdade prevista neste artigo, para os efeitos
deste Decreto, implica a sub-rogação de todos os deveres do devedor
substituído.
§ 2º
A anuência da autoridade administrativa será dada por despacho
do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN.
Da Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art. 5º Os débitos de responsabilidade do optante serão
consolidados tomando-se por base a data da formalização da opção.
§ 1º
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome do optante, na condição de contribuinte, responsável
ou substituto tributário, inclusive os acréscimos legais relativos
à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação aplicável, observado
o disposto no artigo 1º, § 2º, II e III.
§ 2º
O débito consolidado na forma deste artigo será informado pela
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ao optante, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da formalização da opção, com a discriminação
dos créditos incluídos, bem assim dos respectivos acréscimos
e períodos de apuração.
Art. 6º
O débito consolidado na forma do artigo anterior sujeitar-se-á,
a partir da consolidação: a juros de mora de 0,486% (quatrocentos
e oitenta e seis centésimos por cento) ao mês; a atualização
anual pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, a primeira,
na data da opção e as demais no último dia útil de cada
mês subseqüente; o valor individual das parcelas a serem pagas em
cada exercício corresponderá, no mínimo, a 2% (dois por cento)
da renda bruta média mensal do devedor auferida no exercício financeiro
anterior.
§ 1º
Para o exercício de 2002, serão adotadas como parâmetro
as operações ou atividades do optante do exercício de 2001; para
os exercícios subseqüentes serão computados os dados referentes
ao exercício de 2002 em diante.
§ 2º
A primeira declaração será apresentada no prazo para a
opção; as demais até o mês de novembro de cada ano.
§ 3º
Na opção e nas declarações anuais, não será
necessário que o optante junte quaisquer documentos que façam prova
da renda declarada, sendo, porém, de sua responsabilidade a guarda e a
manutenção dos mesmos, a fim de que possam ser exibidos à autoridade
fiscal, quando por esta solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da intimação.
§ 4º
Independentemente da renda média mensal, o valor individual da parcela
não poderá ser inferior a 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos
por cento) do valor do saldo do crédito consolidado ou R$ 30,00 (trinta
reais), o que for maior, salvo decisão do Secretário Municipal de
Finanças, em casos excepcionais de impossibilidade financeira do devedor,
devidamente comprovada.
Das Obrigações do Optante
Art. 7º A opção pelo Programa obriga o optante a: confissão irretratável e irrevogável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso no Programa; pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de todos os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.
Da Exclusão do Programa
Art. 8º O optante será excluído do Programa, nas seguintes
hipóteses, mediante decisão do Secretário de Finanças ou
autoridade delegada: deixar de observar as formalidades previstas nesta Lei
ou regulamento; tornar-se inadimplente por 3 (três) meses consecutivos,
ou 6 (seis) meses alternados do parcelamento acordado ou de quaisquer tributos
devidos ao Município; der ensejo a lançamento de ofício de débito
correspondente a tributo municipal não incluído na confissão
de que trata o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial; deixar de entregar a declaração
anual prevista no § 2º do artigo 6º, ou não atendimento
da intimação estabelecida no § 3º, do mesmo artigo; prestar
informações falsas com o objetivo de ingressar no programa.
§ 1º
A exclusão do programa será efetivada mediante decisão
do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM) ou autoridade delegada,
e implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários
consolidados e ainda não pagos e a automática execução da
garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção
incluir ou consolidar mais de um crédito tributário, os valores pagos
serão imputados obedecidas as seguintes regras: em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, as contribuições
de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos; na ordem crescente dos prazos
de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando ratificados os atos praticados antes da sua vigência, desde que
de acordo com o nele prescrito. (Angela Regina Heinzen Amin Helou Prefeita
Municipal)
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