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Santa Catarina

Decreto 1773/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 1.773, DE 22-1-2003
(DO-SC DE 27-1-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Regulamenta a Lei Complementar 108, de 25-11-2002 (Informativo 49/2002), que reinstituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, no Município de Florianópolis.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, de 5-4-90, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/MUNICIPAL), reinstituído pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2002, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos da competência tributária do Município.
§ 1º – Poderão ser incluídos no programa créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inclusive os denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção, substituição ou responsabilidade tributária.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo: a expressão “crédito tributário” compreende o tributo, as multas exigidas em decorrência do descumprimento da legislação tributária, inclusive as referentes à denúncia espontânea, devidamente atualizados e os juros de mora; os juros de mora serão recalculados, na data da consolidação, adotando-se, em substituição aos critérios atualmente em vigor, a taxa de 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis milésimos por cento) ao mês; a multa a ser aplicada será aquela relativa aos casos de recolhimento espontâneo: até 30 dias após o vencimento, 2% (dois por cento); acima de 30 dias após o vencimento, 5% (cinco por cento). Na hipótese de tributos devidos anualmente, incluem-se os créditos tributários referentes ao exercício de 2001.

Do Ingresso no Programa

Art. 2º – O Ingresso no Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará, a partir da manifestação, jus ao regime especial de consolidação e parcelamento previstos na lei regulada por este Decreto.
Parágrafo único – O Ingresso no Programa implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do optante, inclusive os não constituídos, que serão incluídos mediante confissão irretratável.

Da Formalização do Pedido

Art. 3º – A opção deverá ser formalizada até o dia 22 de fevereiro de 2003, mediante requerimento, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
§ 1º – O Termo de Opção será firmado pelo devedor ou seu representante.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados e confessados pelo devedor de forma irretratável no momento da formalização da opção.
§ 3º – A opção implica: o início imediato do pagamento dos débitos; a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados ou não; a submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 4º – É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do sujeito passivo e anuência da autoridade administrativa.
§ 1º – O exercício da faculdade prevista neste artigo, para os efeitos deste Decreto, implica a sub-rogação de todos os deveres do devedor substituído.
§ 2º – A anuência da autoridade administrativa será dada por despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN.

Da Consolidação e Pagamento dos Débitos

Art. 5º – Os débitos de responsabilidade do optante serão consolidados tomando-se por base a data da formalização da opção.
§ 1º – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do optante, na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação aplicável, observado o disposto no artigo 1º, § 2º, II e III.
§ 2º – O débito consolidado na forma deste artigo será informado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ao optante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da formalização da opção, com a discriminação dos créditos incluídos, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
Art. 6º – O débito consolidado na forma do artigo anterior sujeitar-se-á, a partir da consolidação: a juros de mora de 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos por cento) ao mês; a atualização anual pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, a primeira, na data da opção e as demais no último dia útil de cada mês subseqüente; o valor individual das parcelas a serem pagas em cada exercício corresponderá, no mínimo, a 2% (dois por cento) da renda bruta média mensal do devedor auferida no exercício financeiro anterior.
§ 1º – Para o exercício de 2002, serão adotadas como parâmetro as operações ou atividades do optante do exercício de 2001; para os exercícios subseqüentes serão computados os dados referentes ao exercício de 2002 em diante.
§ 2º – A primeira declaração será apresentada no prazo para a opção; as demais até o mês de novembro de cada ano.
§ 3º – Na opção e nas declarações anuais, não será necessário que o optante junte quaisquer documentos que façam prova da renda declarada, sendo, porém, de sua responsabilidade a guarda e a manutenção dos mesmos, a fim de que possam ser exibidos à autoridade fiscal, quando por esta solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
§ 4º – Independentemente da renda média mensal, o valor individual da parcela não poderá ser inferior a 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis centésimos por cento) do valor do saldo do crédito consolidado ou R$ 30,00 (trinta reais), o que for maior, salvo decisão do Secretário Municipal de Finanças, em casos excepcionais de impossibilidade financeira do devedor, devidamente comprovada.

Das Obrigações do Optante

Art. 7º – A opção pelo Programa obriga o optante a: confissão irretratável e irrevogável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso no Programa; pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como de todos os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.

Da Exclusão do Programa

Art. 8º – O optante será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses, mediante decisão do Secretário de Finanças ou autoridade delegada: deixar de observar as formalidades previstas nesta Lei ou regulamento; tornar-se inadimplente por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados do parcelamento acordado ou de quaisquer tributos devidos ao Município; der ensejo a lançamento de ofício de débito correspondente a tributo municipal não incluído na confissão de que trata o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; deixar de entregar a declaração anual prevista no § 2º do artigo 6º, ou não atendimento da intimação estabelecida no § 3º, do mesmo artigo; prestar informações falsas com o objetivo de ingressar no programa.
§ 1º – A exclusão do programa será efetivada mediante decisão do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM) ou autoridade delegada, e implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários consolidados e ainda não pagos e a automática execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir ou consolidar mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados obedecidas as seguintes regras: em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão, o contribuinte será notificado do resultado da imputação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) manterá dois controles dos créditos tributários objeto de opção pelo programa: no registro normal constará a observação de que sua exigibilidade está suspensa em virtude da inclusão no programa; no controle paralelo, que deverá conter número específico, independente da inscrição cadastral do optante, os créditos consolidados serão: atualizados anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado(IPCA) e deduzidos das amortizações anuais; acrescidos dos juros de mora de 0,486% (quatrocentos e oitenta e seis milésimos por cento) ao mês.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os atos praticados antes da sua vigência, desde que de acordo com o nele prescrito. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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