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Rio de Janeiro

Decreto 22520/2003

04/06/2005 20:09:53

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INFORMAÇÃO

ISS
ALÍQUOTA
Fixação de Percentual Mínimo – Município do Rio de Janeiro
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento – Município do Rio de Janeiro
ISENÇÃO
Revogação – Município do Rio de Janeiro

Através do Decreto 22.520, de 26-12-2002, publicado no DO-MRJ de 27-12-2002, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro regulamentou os efeitos da Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002 (Informativo 25/2002), que fixou a alíquota mínima de 2% para o ISS e determinou a revogação dos benefícios que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 22.520/2002:
“Art. 1º – O Poder Executivo, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12-6-2002, decreta que os incisos IV, XI, XII, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do artigo 12 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o artigo 1º da Lei 2.590, de 27 de novembro de 1997 e o artigo 4º da Lei 950, de 30 de dezembro de 1986, não tendo sido recepcionados pela nova ordem constitucional, estarão vigentes somente até 31-12-2002, aplicando-se, por conseguinte, a partir do dia 1-1-2003 a alíquota prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

REMISSÃO:
LEI 691, DE 24-12-84 (SEPARATA/95)
“.......................................................................................................................................    
Art. 12 – Estão isentos do imposto:
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IV – as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;
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XI – até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
XII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
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XVI – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;
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XVIII – bancos de leite humano;
XXI – pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos (Lei nº 1.371 de 30-12-88);
XXII – os serviços necessários a comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente* (Lei nº 1.936 de 30-12-92);
XXIII – as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços (Lei nº 2.277 de 28-12-94 – republicação DCM 26-6-95 – rejeição de vetos parciais);
XXIV – os serviços típicos das agências noticiosas (Lei nº 2.548 de 16-5-97);
.......................................................................................................................................    
Art. 33 – O imposto será calculado da seguinte forma:
.......................................................................................................................................    
§ 2º – Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 1.513 de 27-12-89)
........................................................................................................................................”
Lei 950, de 30-12-86
“.......................................................................................................................................    
Art. 1º – Fica criado, em caráter permanente, o Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 4º – As empresas que aderirem ao Programa estabelecido nesta Lei poderão deduzir o total dos salários pagos mensalmente aos deficientes físicos que empreguem diretamente, do montante do ISS devido no mês seguinte, até o máximo de 50% do seu valor.
.......................................................................................................................................”
Lei 2.590, de 27-11-97 (Informativo 48/97)
“.......................................................................................................................................    
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas será calculado à alíquota de meio por cento sobre a base de cálculo prevista em lei.
.......................................................................................................................................”

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