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Goiás

Instrução Normativa GSF 586/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 586 GSF, DE 21-1-2003
(DO-GO DE 24-1-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Forma – Prazos

Estabelece a forma e prazos para recolhimento do ICMS devido nos meses de fevereiro a julho/2003, pelo contribuinte refinaria de petróleo e suas bases, substituto tributário pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes.

DESTAQUES - Fixados os prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS pelo contribuinte refinaria de petróleo e suas bases

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte refinaria de petróleo e suas bases que pode efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Janeiro

3-2-2003

10-2-2003

Fevereiro

5-3-2003

10-3-2003

Março

1-4-2003

10-4-2003

Abril

2-5-2003

12-5-2003

Maio

2-6-2003

10-6-2003

Junho

1-7-2003

10-7-2003

§ 1º – O valor da primeira parcela deve ser, no mínimo, de:
a) 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
b) 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, para o ICMS normal.
§ 2º – Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci –  Secretário da Fazenda)

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