Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2 SER, DE 27-1-2003
(DO-RJ DE 28-1-2003)
ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Pagamento do Adicional
Altera a Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003 (Informativo 03/2003), que estabelece as regras para a apuração e o cálculo do acréscimo nas alíquotas do ICMS, que constitui o FECP Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais , relativamente aos contribuintes relacionados no Decreto 31.632, de 5-8-2002 (Informativo 32/2002), com efeitos desde 16-1-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução SEF nº 6.556,
de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto
nº 31.632, de 5 de agosto de 2002, que efetuaram o pagamento do ICMS sem
observância do disposto no §§ 1º e 2º, do artigo 1º,
devem regularizar as parcelas correspondentes ao adicional do FECP, da seguinte
forma:
I efetuar o pagamento do adicional do FECP referente aos dias 10 e 20
de janeiro de 2003, em DARJ em separado, no código de receita 750-1, até
o dia 31 de janeiro de 2003;
II pagar a parcela do adicional do FECP devida no dia 31 de janeiro de
2003 na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
Parágrafo único A parcela do imposto cujo vencimento ocorrerá
no dia 31 de janeiro de 2003 será diminuída do valor correspondente
ao das parcelas do adicional do FECP mencionadas nos incisos I e II.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 16 de janeiro de 2003, revogadas as disposições
em contrário. (Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado da
Receita-Interino)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.