Paraná
DECRETO
246, DE 29-1-2003
Não public. no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao tratamento tributário
diferenciado aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte (EPP), nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Alteração do Capítulo XVI do Título III do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES – Criado novo sistema de cálculo do imposto a recolher pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, o artigo 143 da
Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e nas Leis Estaduais nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, 9.895,
de 8 de janeiro de 1992, e 11.651, de 27 de dezembro de 2002, e o Convênio
ICMS 59/89, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 141ª O Capítulo XVI do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVI
DO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 406 As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
tributário diferenciado, regendo-se pelos termos, limites e condições
deste Capítulo.
Art. 407 Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
I Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no ano de seu enquadramento ou
no ano anterior, se estiver em atividade;
II Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual
superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no ano de seu enquadramento
ou no ano anterior, se estiver em atividade.
§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
a) será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses
de efetiva atividade quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) considerará o valor total das saídas de mercadorias e das prestações
de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa,
excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios, saídas
canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias
adquiridas, transferências em operações internas e operações
internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração,
feira ou exposição, industrialização ou conserto.
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea c do
parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta
apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.
Art. 408 O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte,
observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 409 Não poderá optar pelo Regime Fiscal das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte a empresa:
I constituída sob a forma de sociedade por ações ou em
que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;
II que realize operações relativas a:
a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) produção e extração de produtos primários;
III que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
IV em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais
cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
V eleito substituto tributário em relação a operações
subseqüentes.
Art. 410 A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos
da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), fica desonerada do ICMS.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui as
microempresas e as empresas de pequeno porte da obrigatoriedade de recolhimento
do imposto nas hipóteses previstas no artigo 412.
Art. 411 As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas
neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor
equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
I 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que
exceda R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
II 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
III 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações
de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos
os valores correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos municípios;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) operações internas decorrentes de remessas para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização
ou conserto;
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento
do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para
venda ambulante não realizadas.
Art. 412 A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis,
também, pelo pagamento do imposto referente:
I às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação
do ICMS;
II à entrada decorrente de importação de bens e de mercadorias
e à arrematação em leilão;
III às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção
do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto
tributário;
IV às hipóteses de recolhimento antecipado.
Art. 413 A microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem
mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração
e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Norma
de Procedimento Fiscal, num único estabelecimento, denominado centralizador,
devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos
estabelecimentos, a condição de centralizador ou de centralizado.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o novo
estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, de empresa enquadrada no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente
considerado como centralizado.
Art. 414 Perderá a condição de microempresa e de
empresa de pequeno porte aquela que:
I não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;
II optar pelo regime normal de tributação;
III ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas
com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita
bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas
pela empresa ou apuradas pelo fisco.
§ 1º A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração
e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção,
hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal, a partir
do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto
neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado
do mês de referência do desenquadramento.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita
bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), estará excluída do Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência. Tal fato deverá
ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência,
passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.
Art. 415 Na hipótese do artigo anterior, fica assegurado o direito
de recuperação do crédito em relação às entradas
de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas
as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas
devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade
ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12%
do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação
do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente
deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do artigo 24.
Art. 416 As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão
cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I inscrever-se no CAD/ICMS;
II emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas
que promover;
III escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,
os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
IV apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará
o disposto em Norma de Procedimento Fiscal;
V preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil
(DFC), e a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS);
VI manter toda a documentação relativa aos atos negociais que
praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações
a que se refiram;
VII proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano,
escriturando a quantidade, a descrição e o valor dos produtos no livro
Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
VIII manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que informe tratar-se de empresa enquadrada no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte com o respectivo número
da inscrição no CAD/ICMS;
IX entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos
fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, atendendo o disposto no Capítulo XIV do Título III.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, os documentos
fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte:
a) não deverão conter o destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão:
Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte Não gera direito a crédito
de ICMS.
Art. 416-A. A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte veda a utilização ou a destinação de qualquer
valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação
e a transferência de créditos relativos ao ICMS.
Art. 416-B. Aplicam-se às empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte as multas previstas no artigo 55 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, de conformidade com o ilícito praticado.
Art. 416-C. Ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se à empresa
enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte,
no que couber, as demais normas relativas ao ICMS.
Art. 2º O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á
ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar
a Declaração Fisco-Contábil ano base 2002, nos prazos
estabelecidos na legislação serão automaticamente desenquadradas
e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas,
a pedido, desde que cumpram os requisitos para enquadramento.
§ 2º No enquadramento de ofício de que trata este artigo,
será considerada como estabelecimento centralizador a matriz, com base
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na inexistência
desta, no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa com inscrição mais
antiga.
Art. 3º A fiscalização das empresas enquadradas no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte terá, prioritariamente,
caráter orientativo, e medidas fiscais de caráter punitivo serão,
necessariamente, precedidas de autorização do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-2-2003, inclusive. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Em razão das normas estabelecidas pelo presente Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2003, o cálculo do ICMS devido pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte pode ser efetuado conforme a seguinte Tabela Prática:
RECEITA BRUTA MENSAL R$ |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR R$ |
Até 15.000,00 |
Desonerado do Imposto |
|
Acima de 15.000,00 até 40.000,00 |
2% |
|
Acima de 40.000,00 até 100.000,00 |
3% |
400,00 |
Acima de 100.000,00 |
4% |
1.400,00 |
Exemplos
Práticos:
a) A microempresa que faturar no mês de Fevereiro/2003 a quantia de R$
45.000,00 deverá calcular o imposto da seguinte maneira:
RECEITA R$ |
ALÍQUOTA |
RESULTADO R$ |
PARCELA A DEDUZIR R$ |
IMPOSTO A RECOLHER R$ |
45.000,00 |
3% |
1.350,00 |
400,00 |
950,00 |
b) A empresa de Pequeno Porte que faturar no mês de Fevereiro/2003 a quantia de R$ 125.000,00 deverá calcular o imposto da seguinte maneira:
RECEITA R$ |
ALÍQUOTA |
RESULTADO R$ |
PARCELA A DEDUZIR R$ |
IMPOSTO A RECOLHER R$ |
125.000,00 |
4% |
5.000,00 |
1.400,00 |
3.600,00 |
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