Rio de Janeiro
PORTARIA
435 SEAR, DE 24-1-2003
(DO-RJ DE 28-1-2003)
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DARJ
Código de Receita
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Pagamento do adicional
Altera as Portarias SEAR 433, de 9-1-2003 (Informativo 03/2002) e 434, de 16-1-2003 (Informativo 04/2003), que determinam regras para o pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).
DESTAQUES
– No caso de recolhimento de adicional relativo à importação
deve ser informado o número da Declaração de Importação
(DI)
– Recolhimentos
devem ser feitos exclusivamente nos Bancos BANERJ e ITAÚ
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria SEAR nº 433, de 9-1-2003,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o código de receita 750-1
ICMS FECP, destinado ao pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º O artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16-1-2003,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto
nº 32.646, de 8-1-2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução
SEF nº 6.556, de 14-1-2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto
na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações
e operações que lhe deram causa.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo
deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1
ICMS FECP, exclusivamente nos Bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 2º No campo 04 Nº do documento de origem,
deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às
prestações e operações que deram origem ao pagamento do
adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Quando o recolhimento do adicional decorra da importação
de mercadorias ou serviços, no campo 04 Informações
Complementares do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração
de Importação (DI), respectiva.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pagamento:
I do adicional relativo a importações desembaraçadas em
outra Unidade da Federação; e
II ao adicional retido por contribuintes substitutos localizados em outras
unidades federadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Denis Feitoza Pacheco
Superintendente de Arrecadação)
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