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Rio de Janeiro

Portaria SEAR 435/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 435 SEAR, DE 24-1-2003
(DO-RJ DE 28-1-2003)

ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO –DARJ
Código de Receita
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Pagamento do adicional

Altera as Portarias SEAR 433, de 9-1-2003 (Informativo 03/2002) e 434, de 16-1-2003 (Informativo 04/2003), que determinam regras para o pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).

DESTAQUES
– No caso de recolhimento de adicional relativo à importação deve ser informado o número da Declaração de Importação (DI)

Recolhimentos devem ser feitos exclusivamente nos Bancos BANERJ e ITAÚ

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria SEAR nº 433, de 9-1-2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o código de receita 750-1 – ICMS FECP, destinado ao pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”
Art. 2º – O artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16-1-2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – O pagamento do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pelo Decreto nº 32.646, de 8-1-2003, apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 6.556, de 14-1-2003, deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do imposto relativo às prestações e operações que lhe deram causa.
§ 1º – O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 ICMS FECP, exclusivamente nos Bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 2º – No campo “04 – Nº do documento de origem”, deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.
§ 3º – Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo “04 – Informações Complementares” do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI), respectiva.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pagamento:
I – do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra Unidade da Federação; e
II – ao adicional retido por contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Denis Feitoza Pacheco – Superintendente de Arrecadação)

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