Rio de Janeiro
PORTARIA
3.044 DETRAN, DE 24-1-2003
(DO-RJ DE 29-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN VEÍCULOS
Alienação Fiduciária Arrendamento Mercantil Reserva
de Domínio
Dispensa os proprietários de veículos com alienação fiduciária, reserva de domínio e arrendamento mercantil, de pagar o registro prévio do contrato comercial nos Cartórios de Títulos e Documentos.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código
Civil; e
Considerando a necessidade constante de simplificação dos critérios
adotados para a realização dos serviços prestados pelo DETRAN/RJ
a seus usuários e o respeito à legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º Deixa de ser considerado como documentação-padrão
e/ou documento necessário de que trata o Anexo A
da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.954, de 17-10-2002, a prova de registro
prévio do contrato, celebrado por instrumento público ou particular,
em Cartório(s) de Títulos e Documentos, nos casos de alienação
fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil ou de quaisquer
outros gravames.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Melo da Silva
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
Para um melhor
entendimento do Ato ora transcrito, transcrevemos, a seguir, notícia veiculada
no site do DETRAN-RJ:
Portaria assinada pelo Presidente do Detran-RJ, Hugo Leal, isenta donos
de veículos alienados de pagarem o registro prévio nos cartórios
de Títulos e Documentos. A medida representa uma economia de até R$
400,00 para os contribuintes. Hugo Leal se baseou no artigo 1.361 do novo Código
Civil Brasileiro para editar a Portaria. Com isso, o DETRAN/RJ é o primeiro
órgão público a se adequar à nova lei.
Antes da Portaria, os proprietários dos veículos com alienação
fiduciária, reserva de domínio, leasing e arrendamento mercantil,
ao solicitarem a transferência de propriedade ou de jurisdição,
eram obrigados a registrar o contrato comercial duas vezes: no município
ou estado de origem e no novo domicílio para onde o veículo fosse
transferido. Nesses casos, os consumidores terão uma economia de até
R$ 400,00. Segundo Hugo Leal, o novo Código Civil corrige uma distorção.
Não é justo que o contribuinte pague até duas vezes pelo
mesmo tipo de serviço. Já na Cidade do Rio de Janeiro, a taxa
cobrada pelos cartórios está fixada em R$ 194,64 para os contratos
feitos em duas vias, sem contar os custos com cópias autenticadas.
Com a nova determinação do DETRAN/RJ, os postos de vistoria passarão
a exigir apenas os documentos de praxe e as cópias autenticadas dos contratos
comerciais, sem a necessidade de o proprietário apresentar o registro prévio
em cartório.
O que diz o artigo 1.361 do novo Código Civil
O § 1º do artigo 1.361 do novo Código Civil, diz que: Constitui-se
a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos,
na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação
no certificado de registro. Ainda pelo Código, em seu parágrafo
segundo: Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto
da coisa.
Ou seja, na prática, o novo Código transfere para os departamentos
de trânsito estaduais a responsabilidade de registrar no certificado de
registro do veículo os casos de contratos comerciais, sem a necessidade
de fazer o registro prévio em cartório para a transferência de
propriedade, município ou jurisdição.
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