x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3044/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

PORTARIA 3.044 DETRAN, DE 24-1-2003
(DO-RJ DE 29-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – VEÍCULOS
Alienação Fiduciária – Arrendamento Mercantil – Reserva de Domínio

Dispensa os proprietários de veículos com alienação fiduciária, reserva de domínio e arrendamento mercantil, de pagar o registro prévio do contrato comercial nos Cartórios de Títulos e Documentos.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil; e
Considerando a necessidade constante de simplificação dos critérios adotados para a realização dos serviços prestados pelo DETRAN/RJ a seus usuários e o respeito à legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Deixa de ser considerado como “documentação-padrão” e/ou “documento necessário” de que trata o Anexo “A” da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.954, de 17-10-2002, a prova de registro prévio do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, em Cartório(s) de Títulos e Documentos, nos casos de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil ou de quaisquer outros gravames.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Melo da Silva – Presidente)

ESCLARECIMENTO:
Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, transcrevemos, a seguir, notícia veiculada no site do DETRAN-RJ:
“Portaria assinada pelo Presidente do Detran-RJ, Hugo Leal, isenta donos de veículos alienados de pagarem o registro prévio nos cartórios de Títulos e Documentos. A medida representa uma economia de até R$ 400,00 para os contribuintes. Hugo Leal se baseou no artigo 1.361 do novo Código Civil Brasileiro para editar a Portaria. Com isso, o DETRAN/RJ é o primeiro órgão público a se adequar à nova lei.
Antes da Portaria, os proprietários dos veículos com alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing e arrendamento mercantil, ao solicitarem a transferência de propriedade ou de jurisdição, eram obrigados a registrar o contrato comercial duas vezes: no município ou estado de origem e no novo domicílio para onde o veículo fosse transferido. Nesses casos, os consumidores terão uma economia de até R$ 400,00. Segundo Hugo Leal, o novo Código Civil corrige uma distorção. “Não é justo que o contribuinte pague até duas vezes pelo mesmo tipo de serviço”. Já na Cidade do Rio de Janeiro, a taxa cobrada pelos cartórios está fixada em R$ 194,64 para os contratos feitos em duas vias, sem contar os custos com cópias autenticadas.
Com a nova determinação do DETRAN/RJ, os postos de vistoria passarão a exigir apenas os documentos de praxe e as cópias autenticadas dos contratos comerciais, sem a necessidade de o proprietário apresentar o registro prévio em cartório.
O que diz o artigo 1.361 do novo Código Civil
O § 1º do artigo 1.361 do novo Código Civil, diz que: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” Ainda pelo Código, em seu parágrafo segundo: “Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.”
Ou seja, na prática, o novo Código transfere para os departamentos de trânsito estaduais a responsabilidade de registrar no certificado de registro do veículo os casos de contratos comerciais, sem a necessidade de fazer o registro prévio em cartório para a transferência de propriedade, município ou jurisdição.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.