São Paulo
PORTARIA
9 CAT, DE 29-1-2003
(DO-SP DE 30-1-2003)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Utilização
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais
Modifica as normas relativas à importação de mercadorias ou
bem do exterior, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-2-2003.
Alteração de dispositivos da Portaria 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo
34/2002).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando adequar os
dispositivos da Portaria CAT-63, de 15-8-2002, à Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
prevista no § 1º do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490/2000, que passa a ser gerada em formulário
eletrônico, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS-141/2002
e 143/2002, de 13 de dezembro de 2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-63/2002, de 15
de agosto de 2002:
I o parágrafo único do artigo 1º:
Parágrafo único A guia de recolhimento
de que trata este artigo deverá ser gerada em formulário eletrônico
denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível na Internet,
no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (NR).
II o artigo 5º:
Art. 5º A não exigência do
recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em
recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta Portaria
(Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio
ICMS-132/98, cláusula primeira e Convênio ICMS-143/2002) (NR).
III o artigo 6º:
Art. 6º A Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
(Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por
finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado
ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do
imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de
bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente
prevista na legislação ou em razão de decisão judicial,
sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos
da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula
quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula
primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/2002).
§ 1º A Guia para Liberação
será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível
na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º Uma vez gerada, a guia deverá
ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de
tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.
§ 3º As 3 vias da Guia para Liberação,
que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade
onde ocorrer o desembaraço aduaneiro para obtenção do necessário
visto, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria
ou bem no seu transporte;
2. 2ª via: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer
o desembaraço aduaneiro, sendo retida no momento da aposição
do visto;
3. 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento
da liberação da mercadoria ou do bem.
§ 4º A DEAT-COMEX extrairá,
da base de dados formada pelas Guias de Liberação geradas e visadas,
as listagens das guias visadas no mês imediatamente anterior em nome de
importadores de outras unidades federadas, até o 5º dia útil
de cada mês, para remessa às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação (NR).
IV o artigo 7º:
Art. 7º Fica autorizado o visto em Guia
para Liberação referente à importação por estabelecimento
industrial de mercadoria tributada destinada à utilização como
matéria-prima, com expressa manutenção de crédito, na fabricação
de produto cuja saída seja isenta ou não tributada (Protocolo ICM-10/81,
cláusula sexta, parágrafo único).
§ 1º O disposto neste artigo somente
se aplica a contribuinte que tenha obtido regime especial previsto no artigo
479 do Regulamento do ICMS.
§ 2º A liberação de mercadoria
na hipótese prevista no caput obriga o contribuinte a efetuar o
pagamento do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS
(NR)."
V o artigo 8º:
Art. 8º Fica, também, autorizado
o visto em Guia para Liberação referente à importação
de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado
em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento
do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo somente
se aplica ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o
artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente
apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação
de importação.
§ 2º Na hipótese deste artigo,
a Guia para Liberação, gerada e impressa em 4 vias, deverá ser
previamente apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
do importador.
§ 3º Na hipótese de não
serem atendidos os pressupostos referidos no § 1º, o Posto Fiscal
deverá consignar o fato em todas as vias da Guia para Liberação,
no Campo 7 Observações do Fisco.
§ 4º Atendidos os pressupostos do
§ 1º, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador providenciará:
1. a anotação do número da DI Declaração
de Importação e do valor do crédito acumulado utilizado
na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação,
nos termos do citado regime especial;
2. aposição do visto prévio no campo 5
Visto Prévio do Fisco da UF do Importador nas 4 vias da Guia
para Liberação, retendo a 4ª via para controle e entregando as
demais ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde
ocorrerá o desembaraço aduaneiro;
3. o registro da concessão do visto prévio no
arquivo da guia, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta
COMEX (NR)."
VI
o § 2º do artigo 9º:
§ 2º O visto é condição
indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria
ou do bem importados e será concedido mediante assinatura, data e carimbo
em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro,
pela autoridade fiscal, no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet,
na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR).
VII o inciso I do artigo 10:
I a Guia para Liberação será
gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª, 2ª e 3ª vias: contribuinte, para
serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer
o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
b) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do
importador (NR);"
VIII o item 1 do parágrafo único do artigo
10:
1. controlar a comprovação do recebimento
da mercadoria ou do bem pelo importador (NR);
IX o parágrafo único do artigo 11:
Parágrafo único Na hipótese
deste artigo, o visto do Fisco paulista na Guia para Liberação somente
será concedido:
1. se a legislação da unidade federada do importador,
que dispõe sobre a não exigência do recolhimento do imposto,
estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
2. em Guia para Liberação gerada pelo importador
em formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço
eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, e impressa em 4 vias;
3. com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação
acima citada, contendo o visto prévio no Campo 5 Visto Prévio
do Fisco da UF do Importador (NR)."
X o caput do artigo 14, mantidos os seus
incisos:
Art. 14 Nas situações abaixo, a
Guia para Liberação gerada somente poderá ser cancelada após
o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente
fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, e o registro
do cancelamento no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na
página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR):
XI a alínea e do inciso II do
artigo 17:
e) fundação ou associação sem
fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores
(Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do
Convênio ICMS-141/2002, cláusula primeira) (NR).
XII o inciso VIII do artigo 19:
VIII Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa
em 4 vias, conforme as instruções constantes do Anexo III desta
Portaria (NR);
XIII o artigo 21:
Art. 21 A Declaração de Importação
(DI), ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição,
a indicação do número da Licença de Importação
(LI) correspondente (NR).
XIV o caput do artigo 24:
Art. 24 Da decisão será dada ciência
ao importador, sendo que, na hipótese de reconhecimento da isenção,
a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos artigos
18 a 22, relativamente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
I se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território
paulista, após apor data e visto nas 4 vias, no Campo 6 Visto do
Fisco da UF onde ocorrer o Desembaraço:
a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia
para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS,
na pasta COMEX;
b) entregar as 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador
para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde deverá ocorrer
o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.
II se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra
Unidade da Federação, após apor data e visto nas 4 vias, no Campo
5 Visto Prévio do Fisco da UF do Importador:
a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia
para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS,
na pasta COMEX;
b) entregar as 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador
para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde
deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo
(NR)."
XV o § 3º do artigo 24:
§ 3º Apresentado recurso:
1. se a isenção for reconhecida, o importador
será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos
I e II, exceto se tiver sido concedido o visto condicional previsto no artigo
25, hipótese que demandará apenas o registro do reconhecimento da
isenção no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet,
na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
2. se a isenção não for reconhecida, o
importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo
de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação
(NR)."
XVI o inciso I do artigo 25:
I
conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraço
aduaneiro, devendo:
a) apor o visto no Campo 6, se o desembaraço aduaneiro
ocorrer neste Estado, ou no Campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
b) consignar no Campo 7 Observações do
Fisco a expressão: Visto condicionado a posterior reconhecimento
da isenção artigo 25 da Portaria CAT-63/2002;
c) entregar as 1ª, 2ª e 3ª vias da guia
ao importador e juntar a 4ª via ao processo;
d) registrar a concessão do visto condicional no
arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT,
em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR)."
XVII o item 4 e o subitem 4.1 do Anexo III, mantidos
os subitens 4.2 a 4.7:
4.
PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS quadro destinado a informar ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira sobre as
mercadorias ou bens que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento
do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na
Declaração de Importação ou parte delas.
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº 001 quando a DI
for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente
à mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída
de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição,
indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes
às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observação: Para cada número de adição
indicado no Campo 4.1, deverão ser indicados os dados correspondentes à
Classificação Tarifária, ao Tratamento Tributário,
ao Fundamento Legal e ao Valor (VMCV) R$ (NR);
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2003.
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