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Rio Grande do Sul

Decreto 42124/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.124, DE 28-1-2003
(DO-RS DE 29-1-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado – Responsabilidade do Depositário
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Material de Construção

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior em recinto alfandegado, à obrigatoriedade de discriminação do lote de fabricação de medicamentos, no quadro DADOS DO PRODUTO das Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, bem como no prazo de recolhimento do imposto nas operações com bebidas e materiais de construção sujeitas à substituição tributária, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.120, de 21-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.484 – Fica acrescentada a nota 05 do artigo 47 com a seguinte redação:
“NOTA 05 – Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado:
a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável;
b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96, artigo 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.”
ALTERAÇÃO Nº 1.485 – No artigo 50, é dada nova redação à nota do inciso IV conforme segue:
“NOTA –  Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, artigo 37, § 11: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, artigo 47, caput, nota 04: ou ao depositário de recinto alfandegado, artigo 47, caput, nota 05.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEP nº 07/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.486 – No artigo 23 do Livro I, a alínea “a” da nota 02 do caput do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, artigo 29, IV, “b”, nota.”
ALTERAÇÃO Nº 1.487 – No artigo 29 do Livro II, fica acrescentado nota à alínea “b” do inciso IV com a seguinte redação:
“NOTA – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro “DADOS DO PRODUTO” da NF conter item separado para cada lote de fabricação.”
Art. 3º – Com fundamento nos Protocolos ICMS 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 23-5-91 e 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 6-8-92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.488 – Na Seção II do Apêndice III, fica revogada a alínea “a” do item III.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antonio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
A alínea do item III da Seção II do Apêndice III do RICMS-RS, ora revogada, estabelecia o dia 15 do mês seguinte como prazo para recolhimento do imposto nas saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas d’água, relacionadas nos itens I e VII da Seção III do Apêndice II.
Em razão da referida revogação, o prazo de recolhimento nas operações com os referidos produtos passa para a regra geral, ou seja até o dia 9 do mês seguinte.

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