Rio Grande do Sul
DECRETO
42.124, DE 28-1-2003
(DO-RS DE 29-1-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado Responsabilidade do Depositário
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior em recinto alfandegado, à obrigatoriedade de discriminação do lote de fabricação de medicamentos, no quadro DADOS DO PRODUTO das Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, bem como no prazo de recolhimento do imposto nas operações com bebidas e materiais de construção sujeitas à substituição tributária, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 143/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo Decreto nº 42.120, de 21-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.484 Fica acrescentada a nota 05 do artigo
47 com a seguinte redação:
NOTA 05 Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior
depositados em recinto alfandegado:
a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante
a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota
anterior, conforme aplicável;
b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará
atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13-9-96, artigo 5º, da responsabilidade pelo pagamento do
ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às
penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
ALTERAÇÃO Nº 1.485 No artigo 50, é dada nova redação
à nota do inciso IV conforme segue:
NOTA Ver: possibilidade de compensação do débito
com saldo credor ou crédito fiscal, artigo 37, § 11: obrigatoriedade
de apresentação do ofício de concessão do sistema
especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro,
artigo 47, caput, nota 04: ou ao depositário de recinto alfandegado,
artigo 47, caput, nota 05.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEP nº 07/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.486 No artigo 23 do Livro I, a alínea
a da nota 02 do caput do inciso XXIX passa a vigorar com
a seguinte redação:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, artigo 29, IV,
b, nota.
ALTERAÇÃO Nº 1.487 No artigo 29 do Livro II, fica acrescentado
nota à alínea b do inciso IV com a seguinte redação:
NOTA Em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número
do lote de fabricação, devendo o quadro DADOS DO PRODUTO
da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
Art. 3º Com fundamento nos Protocolos ICMS 11/91, publicado no Diário
Oficial da União de 23-5-91 e 32/92, publicado no Diário Oficial da
União de 6-8-92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.488 Na Seção II do Apêndice
III, fica revogada a alínea a do item III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antonio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A alínea
do item III da Seção II do Apêndice III do RICMS-RS, ora revogada,
estabelecia o dia 15 do mês seguinte como prazo para recolhimento do imposto
nas saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas dágua, relacionadas
nos itens I e VII da Seção III do Apêndice II.
Em razão da referida revogação, o prazo de recolhimento nas operações
com os referidos produtos passa para a regra geral, ou seja até o dia 9
do mês seguinte.
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