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Rio de Janeiro

Resolução SER 4/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 4 SER, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional – Pagamento do Adicional

Modifica as regras para a apuração do acréscimo nas alíquotas do ICMS, que constitui o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais –, com efeitos desde 16-1-2003.
Alteração do artigo 2º da Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003 (Informativo 03/2003).

DESTAQUES – Secretaria altera regra para apurar o valor do FECP

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-INTERINO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas o contribuinte que apurou “Saldo devedor” no quadro “Apuração de saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve:
I – calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às “Entradas do Estado” da coluna “Base de cálculo” de “Operações com crédito do imposto”, lançado no quadro “Entradas” do RAICMS;
II – calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às “Saídas para o Estado” da coluna “Base de cálculo” de “Operações com débito do imposto”, lançado no quadro “Saídas” do RAICMS;
III – subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lança-lo em “Deduções” do quadro “Apuração de saldos” do RAICMS, com a seguinte discriminação: “adicional relativo ao FECP”.
§1º – Caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.
§ 2º – Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea “b”, do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser calculados mais quatro pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.
§ 3º – Os resultados obtidos nos §§ 1º e 2º devem ser adicionados ao valor apurado no inciso II.
§ 4º – A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita -Interino)

REMISSÃO:
LEI 2.657/96
“.....................................................................................................................................................
Art. 14 – A alíquota do imposto é:
I – em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
.....................................................................................................................................................
VI – em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior;
.....................................................................................................................................................
VIII – na prestação de serviços de comunicação:
a) 37% – até 31-12-98;
b) 36% – de 1-1-99 a 31-3-99;
c) 35% – de 1-4-99 a 30-6-99;
d) 33% – de 1-7-99 a 30-9-99;
e) 31% – de 1-10-99 a 31-12-99;
f) 28% – de 1-1-2000 a 31-3-2000;
g) 25% – a partir de 1-4-2000.
......................................................................................................................................................”

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