Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
4 SER, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Cálculo do Adicional Pagamento do Adicional
Modifica as regras para a apuração do acréscimo nas alíquotas
do ICMS, que constitui o FECP Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais , com efeitos desde 16-1-2003.
Alteração do artigo 2º da Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003
(Informativo 03/2003).
DESTAQUES – Secretaria altera regra para apurar o valor do FECP
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução SEF nº 6.556,
de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para a obtenção da parcela do adicional
relativo ao FECP, nas operações internas o contribuinte que apurou
Saldo devedor no quadro Apuração de saldos
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve:
I calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às Entradas
do Estado da coluna Base de cálculo de Operações
com crédito do imposto, lançado no quadro Entradas
do RAICMS;
II calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às Saídas
para o Estado da coluna Base de cálculo de Operações
com débito do imposto, lançado no quadro Saídas
do RAICMS;
III subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso
II e, caso o resultado obtido seja positivo, lança-lo em Deduções
do quadro Apuração de saldos do RAICMS, com a seguinte
discriminação: adicional relativo ao FECP.
§1º Caso ocorram operações e prestações
interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um
por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações
e prestações.
§ 2º Na hipótese de haver operações e prestações
previstas na alínea b, do inciso VI e no inciso VIII, ambos
do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser calculados mais quatro pontos
percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações
e prestações.
§ 3º Os resultados obtidos nos §§ 1º e 2º
devem ser adicionados ao valor apurado no inciso II.
§ 4º A parcela restante do imposto devido será paga na
forma prevista na legislação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2003, revogadas as disposições
em contrário. (Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado da
Receita -Interino)
REMISSÃO:
LEI
2.657/96
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Art. 14 A alíquota do imposto é:
I em operação ou prestação interna: 18% (dezoito
por cento);
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VI em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea
anterior;
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VIII na prestação de serviços de comunicação:
a) 37% até 31-12-98;
b) 36% de 1-1-99 a 31-3-99;
c) 35% de 1-4-99 a 30-6-99;
d) 33% de 1-7-99 a 30-9-99;
e) 31% de 1-10-99 a 31-12-99;
f) 28% de 1-1-2000 a 31-3-2000;
g) 25% a partir de 1-4-2000.
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