Rio de Janeiro
DECRETO
32.701, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, bem como o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, que estabelecem,
entre outras, condições gerais para ampliações de prazo
de pagamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para
as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da FASHION BUSINESS,
a ser realizada no Museu de Arte Moderna (MAM), no que se refere às operações
ali ajustadas, nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, observadas as condições
previstas neste Decreto.
§ 1º O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os
estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos
comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
§ 2º O imposto relativo às demais será pago no prazo
normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º As operações de que trata este Decreto são,
apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer
e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis)
últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas
em UFIR-RJ.
Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1º somente
se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único a este Decreto e
que estejam em dia com o ICMS.
Art. 4º O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação
nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição,
estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands.
Art. 5º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar
o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local,
através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição
fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três)
dias antes do início do evento, especificando:
I denominação, endereço, números de inscrição,
federal e estadual;
II espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão
perante à Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V número do stand;
VI tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando
o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou
o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII demais informações pertinentes.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição do carimbo padronizado com
a inscrição simbólica da repartição fiscal competente
para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro
de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório será considerado
estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS
devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar
os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO
RAZÃO SOCIAL |
IE |
AGILITÁ CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA. |
82.722.219 |
ARTFOLIO CONFECÇÕES LTDA. |
85.884.220 |
BEIRAL CORPATION LTDA. |
77.236.767 |
CELBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. |
81.787.409 |
CENTERWAY COM. PRES. LTDA. |
77.013.555 |
CHREEMTEX IMP. EXP. LTDA. |
84.100.439 |
CIGANAMENTE PRESENTES LTDA. |
81.559.570 |
CITWAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. |
82.904.735 |
CLARA MARIA ROUPAS LTDA. |
84.727.350 |
CONFECÇÕES CHESTER S.A. |
82.010.238 |
COURO VEGETAL AMAZÔNIA S.A. |
84.946.524 |
CRPL COM. E CONF. LTDA. |
85.467.581 |
DI MARSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
83.367.407 |
DIMPUS CONFECÇÕES E ARTIGOS P/PRESENTES |
81.640.092 |
EDITORIALE COM. E CONF. LTDA. |
80.495.927 |
EQUATORE CONFECÇÕES LTDA. |
86.086.514 |
FERTONANI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
75.815.603 |
FREYNEX IND. COM. |
86.272.520 |
G. PARANAGUÁ CONFECÇÕES LTDA. |
85.786.229 |
GILDA E AUREA IND. E COM. LTDA. |
83.820.896 |
IND. E COM. DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRO LTDA. |
81.962.324 |
JACKARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
77.045.627 |
LARGE STYLE RIO COM. E IND. DE MODA |
85.539.615 |
MALHAS E TRAMAS CONF. COM. E IND. LTDA. |
82.973.699 |
MANUFATURA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
81.990.611 |
MARIAZINHA MODAS LTDA. |
81.253.234 |
METALIQUE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. |
77.207.473 |
MISS TANGER CONFECÇÕES LTDA. |
75.865.910 |
PACHERY COM. DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. |
84.347.507 |
PIN UP CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. |
81.454.051 |
PROJETO LM IND. E COM. LTDA. |
77.390.847 |
RKT CONFECÇÕES LTDA. |
76.121.990 |
RML CONFECÇÕES LTDA. |
83.987.391 |
RUNNING CONF. LTDA. |
82.468.778 |
SENG KEN KEN |
85.787.195 |
SENSATEZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
77.390.847 |
SKUNK MODAS LTDA. |
77.101.292 |
SPIRIT COM. DE ROUPAS LTDA. |
84.957.720 |
SUSPPENSE CONFECÇÕES LTDA. |
82.924.434 |
TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. |
83.123.974 |
TRADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. |
77.100.393 |
TRAVEL ROUPAS LTDA. |
85.171.119 |
ZACK CONFECÇÕES ROUPAS LTDA. |
86.145.952 |
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