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Rio de Janeiro

Decreto 32701/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 32.701, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da FASHION BUSINESS, a ser realizada no Museu de Arte Moderna (MAM), no que se refere às operações ali ajustadas, nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º – O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
§ 2º – O imposto relativo às demais será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º – As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Art. 3º – O benefício a que se refere o artigo 1º somente se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único a este Decreto e que estejam em dia com o ICMS.
Art. 4º – O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
Art. 5º – Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I – denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
II – espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III – a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante à Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV – declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V – número do stand;
VI – tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII – demais informações pertinentes.
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º – O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO ÚNICO

RAZÃO SOCIAL

IE

AGILITÁ CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.

82.722.219

ARTFOLIO CONFECÇÕES LTDA.

85.884.220

BEIRAL CORPATION LTDA.

77.236.767

CELBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A.

81.787.409

CENTERWAY COM. PRES. LTDA.

77.013.555

CHREEMTEX IMP. EXP. LTDA.

84.100.439

CIGANAMENTE PRESENTES LTDA.

81.559.570

CITWAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

82.904.735

CLARA MARIA ROUPAS LTDA.

84.727.350

CONFECÇÕES CHESTER S.A.

82.010.238

COURO VEGETAL AMAZÔNIA S.A.

84.946.524

CRPL COM. E CONF. LTDA.

85.467.581

DI MARSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

83.367.407

DIMPUS CONFECÇÕES E ARTIGOS P/PRESENTES

81.640.092

EDITORIALE COM. E CONF. LTDA.

80.495.927

EQUATORE CONFECÇÕES LTDA.

86.086.514

FERTONANI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

75.815.603

FREYNEX IND. COM.

86.272.520

G. PARANAGUÁ CONFECÇÕES LTDA.

85.786.229

GILDA E AUREA IND. E COM. LTDA.

83.820.896

IND. E COM. DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRO LTDA.

81.962.324

JACKARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

77.045.627

LARGE STYLE RIO COM. E IND. DE MODA

85.539.615

MALHAS E TRAMAS CONF. COM. E IND. LTDA.

82.973.699

MANUFATURA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

81.990.611

MARIAZINHA MODAS LTDA.

81.253.234

METALIQUE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA.

77.207.473

MISS TANGER CONFECÇÕES LTDA.

75.865.910

PACHERY COM. DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.

84.347.507

PIN UP CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

81.454.051

PROJETO LM IND. E COM. LTDA.

77.390.847

RKT CONFECÇÕES LTDA.

76.121.990

RML CONFECÇÕES LTDA.

83.987.391

RUNNING CONF. LTDA.

82.468.778

SENG KEN KEN

85.787.195

SENSATEZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

77.390.847

SKUNK MODAS LTDA.

77.101.292

SPIRIT COM. DE ROUPAS LTDA.

84.957.720

SUSPPENSE CONFECÇÕES LTDA.

82.924.434

TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

83.123.974

TRADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.

77.100.393

TRAVEL ROUPAS LTDA.

85.171.119

ZACK CONFECÇÕES ROUPAS LTDA.

86.145.952

 

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