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Rio de Janeiro

Resolução SER 5/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 5 SER, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS, nos termos do Decreto 32.701, de 29-1-2003 (Neste Informativo).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, RESOLVE:
Art. 1º – O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, somente se aplica às operações firmadas por expositor no decorrer e no recinto da FASHION BUSINESS, a ser realizada no Museu de Arte Moderna (MAM), nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, constantes do Registro de Intenções de Compra e Venda (RIC), conforme modelo anexo, e concretizadas até 30 (trinta) dias após o último dia da feira, com a saída da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, que deve mencionar o número do correspondente formulário RIC.
§ 1º – Os formulários RIC, numerados pelo contribuinte em ordem seqüencial, deverão ser anteriormente visados pela IFE 99.02 – TRÂNSITO DE MERCADORIAS E TRANSPORTE, situada à Rua Visconde do Rio Branco nº 55 – 4º andar, Centro – RJ, telefone (21) 2242-6774.
§ 2º – A Nota Fiscal deve mencionar o número do correspondente formulário RIC.
Art. 2º – Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser apresentados, em duas vias, à IFE 99.02, para serem analisados e recepcionados, sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação beneficiada.
Art. 3º – Na hipótese de cancelamento ou redução da operação, o contribuinte deverá declarar no verso do RIC o motivo da alteração.
Art. 4º – O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto no Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, mediante DARJ-ICMS, em separado, no código “Outros – 037-0”, devendo constar no campo “Informações Complementares”, a observação: “FASHION BUSINESS – dias 3 a 6 de fevereiro de 2003 – Prazo Especial – DECRETO Nº 32.701/2003.
Art. 5º – O contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras Saídas Não Especificadas”, indicando, na coluna “Observações”, que a operação é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, resumindo o total do benefício, discriminando, por código fiscal, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto debitado.
Art. 6º – O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro de “Apuração dos Saldos – deduções”, o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas no período de apuração com a identificação da data do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29-1-2003.
Parágrafo único – No prazo de pagamento do imposto, o contribuinte fará constar no quadro Guia de Recolhimento do Livro de Registro de Apuração do ICMS as anotações do DARJ-ICMS utilizado.
Art. 7º – A remessa de mercadoria ao local do evento, seu retorno, bem como os demais procedimentos quanto a escrituração e emissão de documentos fiscais obedecerá ao disposto no Livro VI, Título VI, Capítulo XX, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º – O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
Art. 9º – Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 99.02 – TRÂNSITO DE MERCADORIAS E TRANSPORTE, até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com:
I – cópia do contrato social;
II – cópia do cartão de inscrição estadual;
III – declaração com indicação:
a) da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
b) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
c) número do stand;
d) tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
IV – declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V – cópia do contrato de locação do stand;
VI – cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS dos 12 (doze) últimos meses; e
VII – o livro RAICMS.
§1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da IFE 99.02, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º – O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 10 – Compete ao Inspetor da IFE 99.02 – TRÂNSITO DE MERCADORIAS E TRANSPORTES decidir sobre o requerimento mencionado no artigo anterior, cabendo recurso ao Superintendente de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo único – Estando a requerente em débito para com o Estado, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Art. 11 – Até o décimo dia posterior ao término do evento, a IFE 99.02 encaminhará à Superintendência de Fiscalização cópia de relação a que se refere o artigo 8º.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita – Interino)

ANEXO A QUE SE REFERE A
RESOLUÇÃO SER Nº 5, DE 29-1-2003

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

REGISTRO DE INTENÇÕES DE
COMPRA E VENDA

FASHION BUSINESS

EXPOSITOR:
INSCR. ESTADUAL:
FIRMA COMPRADORA:
ENDEREÇO:
CNPJ: ..................................................................

MUNICÍPIO:...................................................

ESTADO:.....................................................

PREVISÃO:

DESCRIÇÃO DE MERCADORIA:

QUANTIDADE:

UNIDADE:

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

NOME DO COMPRADOR ....................................................................................................

DATA______/______/____

ASS. DO VENDEDOR........................................................................................................

VISTO FISCAL

 

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