Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
5 SER, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Dispõe sobre a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS, nos termos do Decreto 32.701, de 29-1-2003 (Neste Informativo).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-INTERINO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, RESOLVE:
Art. 1º O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 32.701,
de 29-1-2003, somente se aplica às operações firmadas por expositor
no decorrer e no recinto da FASHION BUSINESS, a ser realizada no Museu
de Arte Moderna (MAM), nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, constantes do Registro
de Intenções de Compra e Venda (RIC), conforme modelo anexo, e concretizadas
até 30 (trinta) dias após o último dia da feira, com a saída
da mercadoria e a emissão da respectiva Nota Fiscal, que deve mencionar
o número do correspondente formulário RIC.
§ 1º Os formulários RIC, numerados pelo contribuinte em
ordem seqüencial, deverão ser anteriormente visados pela IFE 99.02
TRÂNSITO DE MERCADORIAS E TRANSPORTE, situada à Rua Visconde
do Rio Branco nº 55 4º andar, Centro RJ, telefone (21)
2242-6774.
§ 2º A Nota Fiscal deve mencionar o número do correspondente
formulário RIC.
Art. 2º Até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao
término do evento, os formulários RIC utilizados deverão ser
apresentados, em duas vias, à IFE 99.02, para serem analisados e recepcionados,
sendo uma das vias do RIC devolvida ao expositor que deverá anexá-la
à via de registro da Nota Fiscal correspondente à operação
beneficiada.
Art. 3º Na hipótese de cancelamento ou redução da
operação, o contribuinte deverá declarar no verso do RIC o motivo
da alteração.
Art. 4º O recolhimento do imposto será feito no prazo previsto
no Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, mediante DARJ-ICMS, em separado, no
código Outros 037-0, devendo constar no campo Informações
Complementares, a observação: FASHION BUSINESS
dias 3 a 6 de fevereiro de 2003 Prazo Especial DECRETO
Nº 32.701/2003.
Art. 5º O contribuinte lançará as Notas Fiscais relativas
às operações a que se refere o artigo 1º no livro Registro
de Saídas, na coluna Outras Saídas Não Especificadas,
indicando, na coluna Observações, que a operação
é beneficiada pelo Decreto nº 32.701, de 29-1-2003, resumindo o total
do benefício, discriminando, por código fiscal, o valor contábil,
a base de cálculo e o imposto debitado.
Art. 6º O contribuinte lançará no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro de Apuração dos Saldos deduções,
o valor do imposto debitado, correspondente às operações beneficiadas
no período de apuração com a identificação da data
do pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.701, de 29-1-2003.
Parágrafo único No prazo de pagamento do imposto, o contribuinte
fará constar no quadro Guia de Recolhimento do Livro de Registro de Apuração
do ICMS as anotações do DARJ-ICMS utilizado.
Art. 7º A remessa de mercadoria ao local do evento, seu retorno,
bem como os demais procedimentos quanto a escrituração e emissão
de documentos fiscais obedecerá ao disposto no Livro VI, Título VI,
Capítulo XX, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação
nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição,
estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands.
Art. 9º Os expositores devem formalizar o pedido de inscrição
para funcionamento provisório no local, mediante requerimento em 2 (duas)
vias, a ser entregue na IFE 99.02 TRÂNSITO DE MERCADORIAS E TRANSPORTE,
até 3 (três) dias antes do início do evento, instruído com:
I cópia do contrato social;
II cópia do cartão de inscrição estadual;
III declaração com indicação:
a) da espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário
e quantidade que pretende levar ao local;
b) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão
perante esta Secretaria durante o evento;
c) número do stand;
d) tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando modelo,
série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou número
do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
IV declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V cópia do contrato de locação do stand;
VI cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS dos 12 (doze)
últimos meses; e
VII o livro RAICMS.
§1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição do carimbo padronizado com
a inscrição simbólica da IFE 99.02, terá a validade de registro
de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório será considerado
estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS
devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 10 Compete ao Inspetor da IFE 99.02 TRÂNSITO DE MERCADORIAS
E TRANSPORTES decidir sobre o requerimento mencionado no artigo anterior, cabendo
recurso ao Superintendente de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo único Estando a requerente em débito para com
o Estado, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição
fiscal.
Art. 11 Até o décimo dia posterior ao término do evento,
a IFE 99.02 encaminhará à Superintendência de Fiscalização
cópia de relação a que se refere o artigo 8º.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita Interino)
ANEXO A QUE SE REFERE A
RESOLUÇÃO SER Nº 5, DE 29-1-2003
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
REGISTRO DE INTENÇÕES DE FASHION BUSINESS Nº |
|
EXPOSITOR: |
MUNICÍPIO:................................................... |
ESTADO:..................................................... |
PREVISÃO: |
DESCRIÇÃO DE MERCADORIA: |
|
QUANTIDADE: |
UNIDADE: |
|
NOME DO COMPRADOR .................................................................................................... |
DATA______/______/____ |
|
ASS. DO VENDEDOR........................................................................................................ |
VISTO FISCAL |
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