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Bahia

Resolução CRC-BA 407/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 407 CRC-BA, DE 13-12-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-BA
Anuidade

Concede redução e parcelamento do montante do valor de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2003, devida pelos contabilistas ao CRC-BA, com efeitos desde 1-1-2003.
Revogação da Resolução 398 CRC-BA, de 2001.

DESTAQUES - Reduz e parcela valor de débito de anuidade em atraso anterior a 2003,
devido ao CRC-BA pelos contabilistas

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9295/46, de 27/05/46,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2003 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, concessão de redução e de parcelamento, através da Resolução CFC nº 946/2002, de 29-11-2002;
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos necessários à adaptação da norma federal às peculiaridades de suas jurisdições;
Considerando que à entidade fiscalizadora do exercício profissional consiste adotar procedimentos necessários para atender os Profissionais que comprovem insuficiência financeira para o pagamento da anuidade, viabilizando o pleno exercício da atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art. 1º – Ao montante do débito de Contabilista, relativo aos exercícios anteriores a 2003, devidamente atualizado, com multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), poderá ser concedida a seguinte redução:
I – Até 31-12-2003:
a) de 50% (cinquenta por cento), se pago integralmente;
b) de 25% (vinte e cinco por cento), se pago parceladamente.
§ 1º – Para a apreciação do pedido pelo Plenário do Regional, torna-se necessário comprovar não auferir renda suficiente à satisfação do encargo, através dos seguintes documentos:
– solicitação do interessado, fazendo a sua exposição de motivos;
– ficha cadastral/financeira comprovando a não existência de Vínculos (Proprietário de Organização Contábil), bem como a não solicitação da Declaração de Habilitação Profissional (DHP), pelo menos por 2 (dois) anos;
– cópia xerox e original da Carteira de Profissional, atualizada (folhas que contêm as últimas informações, inclusive as de identificações, com a seguinte às respectivas informações, em branco);
– tratando-se de uma outra via da Carteira de Profissional, deverá(ão) ser apresentada(s) a(s) via(s) anterior(es);
– cópia xerox e original do último contracheque, atualizado;
– declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada, bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades legais, na hipótese de serem inverídicas as informações prestadas, de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
– declaração do Departamento de Pessoal sobre a função exercida na Empresa e o salário percebido;
– preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo CRC-BA);
– em caso de desemprego, declarar de que sobrevive; e
– cópia xerox e original da Declaração de Imposto de Renda Ano Base 2002, mesmo sendo de isento.
§ 2º – Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá, ainda, ser comprovada a situação de desemprego, por 6 (seis) meses, ou mais.
§ 3º – O Contabilista Autônomo, em atividade, não tem direito ao benefício da redução em pauta.
§ 4º – A concessão da redução deverá ser relacionada com o montante do débito e a renda comprovada, nos seguintes parâmetros:
– montante do débito até R$ 800,00 (oitocentos reais) – renda líquida até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
– montante do débito de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) – renda líquida de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) a R$ 900,00 (novecentos reais);
– montante do débito de R$ 1.601,00 (um mil, seiscentos e um reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – renda líquida de R$ 901,00 (novecentos e um reais) a R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais); e
– montante do débito acima de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – renda líquida de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais) a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por renda líquida, o total dos vencimentos deduzido dos encargos sociais.
Art. 2º – O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, em até 20 (vinte) parcelas mensais, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), acrescidas dos custos de cobrança de R$ 2,00 (dois reais) por parcela – ou seja, para cada guia emitida, de acordo com o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – A concessão do pedido de parcelamento, sem que haja solicitação de redução, será efetuada automaticamente, observando-se o disposto na Deliberação CRC-BA nº 17/2002.
§ 2º – As situações que excederem os limites estipulados pela Deliberação citada no parágrafo anterior, deverão ser enviadas para a apreciação do Plenário do Regional.
§ 3º – O parcelamento só poderá ser concedido mediante a assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo cumulativo com outros descontos ou reduções já concedidos.
Art. 3º – A interrupção do parcelamento implicará a perda do benefício, retornando o débito ao seu valor principal, com as devidas correções previstas nas Resoluções em vigor, deduzindo-se apenas os valores pagos.
Art. 4º – O CRC-BA poderá conceder redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas decorrentes de Eleição e de Infração, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 5º – Esta Resolução revoga a Resolução CRC-BA nº 398/2001.
Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003 e após homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. (Contador Hélio Barreto Jorge – Presidente)

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