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RESOLUÇÃO
407 CRC-BA, DE 13-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-BA
Anuidade
Concede redução e parcelamento do montante do valor de anuidade
em atraso, anterior ao ano de 2003, devida pelos contabilistas ao CRC-BA, com
efeitos desde 1-1-2003.
Revogação da Resolução 398 CRC-BA, de 2001.
DESTAQUES - Reduz e parcela valor de débito de anuidade em atraso anterior
a 2003,
devido ao CRC-BA pelos contabilistas
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições
legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9295/46, de 27/05/46,
Considerando
que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou a cobrança de débitos
anteriores ao exercício de 2003 para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,
concessão de redução e de parcelamento, através da Resolução
CFC nº 946/2002, de 29-11-2002;
Considerando
que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos necessários
à adaptação da norma federal às peculiaridades de suas jurisdições;
Considerando
que à entidade fiscalizadora do exercício profissional consiste adotar
procedimentos necessários para atender os Profissionais que comprovem insuficiência
financeira para o pagamento da anuidade, viabilizando o pleno exercício da
atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art.
1º Ao montante do débito de Contabilista, relativo aos exercícios
anteriores a 2003, devidamente atualizado, com multa de 2% (dois por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais atualização
monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (INPC), poderá ser concedida a seguinte redução:
I
Até 31-12-2003:
a) de
50% (cinquenta por cento), se pago integralmente;
b) de
25% (vinte e cinco por cento), se pago parceladamente.
§ 1º
Para a apreciação do pedido pelo Plenário do Regional, torna-se
necessário comprovar não auferir renda suficiente à satisfação
do encargo, através dos seguintes documentos:
solicitação do interessado, fazendo a sua exposição de motivos;
ficha cadastral/financeira comprovando a não existência de Vínculos
(Proprietário de Organização Contábil), bem como a não
solicitação da Declaração de Habilitação Profissional
(DHP), pelo menos por 2 (dois) anos;
cópia xerox e original da Carteira de Profissional, atualizada (folhas que
contêm as últimas informações, inclusive as de identificações,
com a seguinte às respectivas informações, em branco);
tratando-se de uma outra via da Carteira de Profissional, deverá(ão)
ser apresentada(s) a(s) via(s) anterior(es);
cópia xerox e original do último contracheque, atualizado;
declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada,
bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades legais,
na hipótese de serem inverídicas as informações prestadas,
de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
declaração do Departamento de Pessoal sobre a função exercida
na Empresa e o salário percebido;
preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo CRC-BA);
em caso de desemprego, declarar de que sobrevive; e
cópia xerox e original da Declaração de Imposto de Renda Ano Base
2002, mesmo sendo de isento.
§ 2º
Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá, ainda, ser comprovada
a situação de desemprego, por 6 (seis) meses, ou mais.
§ 3º
O Contabilista Autônomo, em atividade, não tem direito ao benefício
da redução em pauta.
§ 4º
A concessão da redução deverá ser relacionada com o
montante do débito e a renda comprovada, nos seguintes parâmetros:
montante do débito até R$ 800,00 (oitocentos reais) renda
líquida até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
montante do débito de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) a R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais) renda líquida de R$ 451,00 (quatrocentos
e cinquenta e um reais) a R$ 900,00 (novecentos reais);
montante do débito de R$ 1.601,00 (um mil, seiscentos e um reais) a
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) renda líquida de
R$ 901,00 (novecentos e um reais) a R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais); e
montante do débito acima de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
renda líquida de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e
um reais) a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 5º
Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por renda líquida,
o total dos vencimentos deduzido dos encargos sociais.
Art.
2º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado,
em até 20 (vinte) parcelas mensais, desde que o valor de cada uma não
seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), acrescidas dos custos de cobrança
de R$ 2,00 (dois reais) por parcela ou seja, para cada guia emitida,
de acordo com o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º
A concessão do pedido de parcelamento, sem que haja solicitação
de redução, será efetuada automaticamente, observando-se o disposto
na Deliberação CRC-BA nº 17/2002.
§ 2º
As situações que excederem os limites estipulados pela Deliberação
citada no parágrafo anterior, deverão ser enviadas para a apreciação
do Plenário do Regional.
§ 3º
O parcelamento só poderá ser concedido mediante a assinatura
do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo cumulativo com outros
descontos ou reduções já concedidos.
Art.
3º A interrupção do parcelamento implicará a perda
do benefício, retornando o débito ao seu valor principal, com as devidas
correções previstas nas Resoluções em vigor, deduzindo-se
apenas os valores pagos.
Art.
4º O CRC-BA poderá conceder redução de até 50%
(cinquenta por cento) do valor das multas decorrentes de Eleição e de
Infração, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo
único Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação
para se efetuar o pagamento.
Art.
5º Esta Resolução revoga a Resolução CRC-BA nº 398/2001.
Art.
6º A presente Resolução entrará em vigor a partir de
1º de janeiro de 2003 e após homologação pelo Plenário
do Conselho Federal de Contabilidade. (Contador Hélio Barreto Jorge
Presidente)