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Goiás

Instrução Normativa GSF 589/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 589 GSF, DE 27-1-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Posto Fiscal

Autoriza a fiscalização pelo posto fiscal, junto a estabelecimento de empresa transportadora rodoviária de cargas credenciadas, cuja execução será enquadrada como fiscalização de mercadoria em trânsito.

DESTAQUES - Transportadora rodoviária de cargas terá que se credenciar junto ao Fisco e cumprir exigências para permitir fiscalização do ICMS em seu estabelecimento

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 45, I, “b” e IX do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) e nos artigos 36, I, “b” e IX, e 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O procedimento de fiscalização desenvolvido no Posto Fiscal pode ser executado em estabelecimento de empresa transportadora rodoviária de cargas credenciada, conforme as disposições contidas nesta Instrução.
Art. 2º – As atividades executadas nos termos desta Instrução são enquadradas como fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 3º – A transferência do procedimento de fiscalização a que se refere o artigo 1º é permitida mediante prévio credenciamento da empresa transportadora rodoviária de cargas, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.
Art. 4º – A empresa transportadora, para se credenciar, deve:
I – estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
II – disponibilizar em seu estabelecimento, com exclusividade, local, linha telefônica e os equipamentos necessários para a execução dos serviços de fiscalização, responsabilizando-se por sua guarda e manutenção;
III – comprometer-se a permanecer com a sua carga lacrada até o deslacramento por servidor da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), designado para exercer a atividade de fiscalização no estabelecimento da empresa no horário previsto no artigo 6º;
IV – utilizar-se somente de caminhões tipo “baú” no transporte de mercadorias fracionadas;
V – emitir manifesto de carga com uma via extra, que deve ficar arquivada no Posto Fiscal juntamente com uma via do Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução;
VI – assumir a condição de fiel depositária dos envelopes lacrados, “envelacres” ou malotes, utilizados para lacrar os documentos fiscais constantes do respectivo Termo de Responsabilidade (TR), a ser lavrado no Posto Fiscal.
Art. 5º – O descredenciamento de empresa transportadora, formalizado conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução, pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I – da empresa credenciada, mediante encaminhamento de requerimento ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização (DRF) em cuja circunscrição localizar-se;
II – da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado exarado pelo titular da Superintendente de Gestão da Ação Fiscal após manifestação do titular da DRF em cuja circunscrição localizar a empresa credenciada, por conveniência da Administração, e, especialmente, quando a transportadora:
a) entregar mercadoria para a qual tenha sido lavrado termo de apreensão sem que a irregularidade motivadora de sua lavratura esteja sanada;
b) for autuada e condenada em última instância administrativa por embaraço à fiscalização, transporte de mercadorias sem Nota Fiscal, ou utilização de documentos falsos, adulterados, calçados ou paralelos;
c) proceder o rompimento de lacres e “envelacres” ou malotes ou o extravio de “envelacres” ou malotes.
Art. 6º – A atividade de fiscalização na empresa transportadora credenciada deve ser executada no horário comercial, de segunda a sexta-feira, e nos sábados, até as 12h, podendo esse horário ser alterado de acordo com a conveniência da Administração Tributária.
Parágrafo único – Nos feriados e finais de semana, a empresa credenciada, que não desejar permanecer com a sua carga lacrada até o primeiro dia útil seguinte, deve se submeter à fiscalização no Posto Fiscal, conforme orientações expedidas pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal.
Art. 7º – A empresa transportadora credenciada:
I – responsabiliza-se, juntamente com seu preposto ou solidário, pela guarda, conservação e entrega do “envelacre” ou malote, contendo os documentos fiscais, e do Termo de Responsabilidade (TR) aos servidores da SEFAZ designados para executar os procedimentos de fiscalização em suas instalações, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às penalidades previstas no artigo 171, XIV, “a” e “b” da Lei nº 11.651/91 – CTE – e no Código Civil Brasileiro;
II – é solidariamente obrigada ao pagamento do imposto e demais cominações legais, com relação à mercadoria que, comprovadamente, não for entregue ao destinatário, constante do documento fiscal contido no “envelacre” ou malote e relacionado no manifesto;
III – é solidariamente responsável pelos documentos fiscais e mercadorias lacrados no Posto Fiscal e transportados por empresa terceirizada ou autônomo, sujeitando-se estes às mesmas obrigações e sanções previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º – Fica a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Instrução.
Art. 9° – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ______/___

Pelo presente, o estabelecimento da empresa_____________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº _____________________ e no CPF/CNPJ sob o nº ________________________________________, com endereço na _________________________________________________________________________________, fica CREDENCIADO, junto à Delegacia Regional de Fiscalização de _____________________________, a receber fiscalização em seu estabelecimento, em substituição à fiscalização desenvolvida no Posto Fiscal, sujeitando-se ao cumprimento das exigências contidas na Instrução Normativa nº _____/03-GSF, de ___ de __________de 2003.
Ficam, neste ato, nomeados como procuradores da credenciada os motoristas consignados nos documentos fiscais emitidos para acobertar o trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade, com poderes para assinar Termos de Responsabilidade (TR) lavrados nos Postos Fiscais.

______________, ___ de _____________de ______.


__________________________________________
DELEGADO REGIONAL

_______________________________________
TRANSPORTADORA CREDENCIADA


1ª via credenciada

2ª via delegacia regional

ANEXO II

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº ______/___

Pelo presente, o estabelecimento da empresa________________________________________________________________ ___________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº _____________________ e no CPF/CNPJ sob o nº_____________________________________________________________________, com endereço na ________________________________________________________________________________________________________, Município de _________________________-GO, fica DESCREDENCIADO para receber fiscalização em seu estabelecimento, em substituição à fiscalização desenvolvida no Posto Fiscal, conforme o disposto no artigo 5º, inciso ___________ da Instrução Normativa nº _____/03-GSF, de ___ de __________de 2003, a partir da data da ciência deste.

______________, ____ de _____________de ______.

____________________________________________
DELEGADO REGIONAL

Ciente em _____________, ____ de ____________de ______.


______________________________________
TRANSPORTADORA DESCREDENCIADA


1ª via descredenciada

2ª via delegacia regional

ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR)

Eu, condutor abaixo assinado, procurador da empresa de acordo com o Termo de Credenciamento nº ____________, ciente das implicações legais, declaro perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS ser o responsável pelos documentos fiscais e respectivas mercadorias arrolados neste Termo de Responsabilidade (TR) até a entrega dos mesmos no estabelecimento da transportadora CREDENCIADA ___________________________________________, inscrita no CCE sob o nº________________________,CNPJ nº ________________________________________________________, com sede ou filial na_________________________________________ , no Município de ______________ – GO, onde serão retirados os lacres de controle fiscal e abertos os “envelacres” pelos agentes do fisco, conforme Instrução Normativa nº ________/03-GSF e Termo de Credenciamento anteriormente citado.
A não obediência às exigências acima sujeitará a transportadora credenciada aqui identificada, bem como sua solidária, se houver, ao pagamento do imposto e demais cominações legais, em relação às mercadorias que, comprovadamente, não forem entregues aos destinatários indicados nos documentos fiscais contidos nos “envelacres” e relacionados no manifesto, tendo em vista o disposto no artigo 45, I, “b” e IX, da Lei 11.651/91.
O rompimento de lacre por pessoa não autorizada, bem como o extravio de “envelacre”, caracteriza infração à legislação tributária, ficando ainda o responsável sujeito, quando houver rompimento de “envelacre”, ao pagamento de multa, sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

Nº MANIFESTO

Nº “ENVELACRE”

Nº LACRE

     
     
     
     

TRANSPORTADORA EFETIVA:________________________________

CNPJ: ____________________________________________________

VEÍCULO MODELO: ______________PLACA:___________ UF: ______

MOTORISTA:______________________________________________

RG: ____________________CPF:______________________________

____________________________
ASSINATURA DO CONDUTOR

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