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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório COSAR-COTEC 83/1998

04/06/2005 20:09:35

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ATO DECLARATÓRIO 83 COSAR-COTEC, DE 3-12-98
(DO-U DE 7-12-98)

PIS/PASEP
DCTF
Preenchimento

Normas sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais em relação ao pagamento de contribuição do PIS por determinação judicial, bem como estabelece o prazo para entrega da DCTF complementar no caso que especifica.

Art. 1º – As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 2 de julho de 1998, os seguinte procedimentos:
a) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código 8109/2 (PIS – Faturamento) ou 4574/1 (PIS – Entidades Financeiras), conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos demais casos);
b) informar, na subficha 4.5 – EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código 8109/2 (PIS – Faturamento) ou 4574/1 (PIS – Entidades Financeiras), o valor informativo na subficha 4.1 conforme alínea “a” deste Ato Declaratório;
c) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código 8002/2 (PIS – Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS – Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor apurado conforme a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso;
d) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código 8205/2 (PIS – Repique), o valor apurado conforme o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso.
Art. 2º – Os códigos das alíneas “a”, “c” e “d” do artigo 1º deste Ato Declaratório deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Utilitários”.
Art. 3º – Os valores referentes ao PIS – Faturamento e ao PIS – Entidades Financeiras, mencionados nas alíneas “a” e “b” deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º da IN SRF nº 045, de 5 de maio de 1998.
Parágrafo único – As DCTF complementares mencionadas no caput deste artigo deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998. (Michiaki Hashimura – Coordenador-Geral da COSAR; Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra – Coordenador-Geral da COTEC)

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