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LEI
14.244, DE 29-7-2002
(DO-GO DE 5-8-2002)
ICMS
CRÉDITO
Concessão
EMPRESA OPERADORA DE LOGÍSTICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
Crédito
Concede crédito outorgado do ICMS destinado a instalação e
expansão de empresas operadoras de logística de distribuição
de produtos, através do LOGPRODUZIR, vinculado ao PRODUZIR, no território
goiano.
DESTAQUES - Criado incentivo do ICMS para as empresas operadoras de logística
de distribuição de produtos
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação e Expansão
de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos
no Estado de Goiás (LOGPRODUZIR), subprograma do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR).
§ 1º
O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as prestações interestaduais
de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa operadora de logística
a que opere no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas
e armazenamento, em território goiano, de mercadorias próprias ou de
terceiros, destinadas à distribuição no País.
§ 3º
Os benefícios desta Lei não se aplicam às atividades a seguir
arroladas, quando exercidas isoladamente:
I agenciamento
e armazenamento de cargas;
II transporte.
Art. 2º
O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação
com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, pode ser autorizado
pelo Chefe do Poder Executivo no valor equivalente aos seguintes percentuais,
aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais
de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
I até
50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística,
inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias
ou de terceiros;
II até
73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio
de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística,
transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de cargas e armazenamento
de mercadorias próprias ou de terceiros;
III
até 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo
recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por
conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
por mês.
Art. 3º
O apoio previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez)
anos, limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
I a
empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária
e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois
por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
b) 1%
(um por cento) para o FUNPRODUZIR;
c) 2%
(dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde (FUNESA), para atendimento
de despesas com a recuperação de dependentes químicos;
II somente
pode ser concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições
do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal
de arrecadação do ICMS pela beneficiária.
Parágrafo
único Os percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput
incidem sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado a ser utilizada
pelo beneficiário do LOGPRODUZIR.
Art. 4º
Na situação em que a empresa operadora de logística já
esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado
do ICMS de que trata o artigo 3º incide apenas sobre o valor que exceder
a média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente
às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada
por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo
único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida
no caput deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios
adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º
Nas saídas de mercadorias, próprias ou por conta e ordem de terceiros,
do estabelecimento da empresa de logística, destinadas à comercialização
ou industrialização, aplica-se:
I redução
de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre
o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento),
nas seguintes saídas internas, nos termos da Lei nº 12.462, de
8 de novembro de 1994;
II crédito
outorgado do ICMS equivalente ao percentual de até 3% (três por cento),
aplicado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais.
Art. 6º
As operações realizadas pela empresa de logística relativamente
a recebimento, armazenamento e remessa de mercadorias, próprias ou de terceiros,
devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao
armazém-geral.
Art. 7º
O Secretário da Fazenda pode, por meio de Termo de Acordo de Regime
Especial (TARE), atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidos
no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento
do ICMS devido por empresa operadora de logística.
Art. 8º
A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar
projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR (CE/PRODUZIR) e, se aprovado,
o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a
Secretaria da Fazenda.
Art.
9º O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos
órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
(PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 10
Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento
de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi
Ferreira Perillo; Walter José Rodrigues)