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Goiás

Lei 14244/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 14.244, DE 29-7-2002
(DO-GO DE 5-8-2002)

ICMS
CRÉDITO
Concessão
EMPRESA OPERADORA DE LOGÍSTICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
Crédito

Concede crédito outorgado do ICMS destinado a instalação e expansão de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos, através do LOGPRODUZIR, vinculado ao PRODUZIR, no território goiano.

DESTAQUES - Criado incentivo do ICMS para as empresas operadoras de logística de distribuição de produtos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (LOGPRODUZIR), subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR).
§ 1º – O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa operadora de logística a que opere no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadorias próprias ou de terceiros, destinadas à distribuição no País.
§ 3º – Os benefícios desta Lei não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:
I – agenciamento e armazenamento de cargas;
II – transporte.
Art. 2º – O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, pode ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
I – até 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;
II – até 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;
III – até 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.
Art. 3º – O apoio previsto nesta Lei é concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
I – a empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir com o Programa Bolsa Universitária e com o FUNPRODUZIR, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
b) 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;
c) 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde (FUNESA), para atendimento de despesas com a recuperação de dependentes químicos;
II – somente pode ser concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária.
Parágrafo único – Os percentuais previstos nas alíneas do inciso I do caput incidem sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado a ser utilizada pelo beneficiário do LOGPRODUZIR.
Art. 4º – Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3º incide apenas sobre o valor que exceder a média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único – O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 5º – Nas saídas de mercadorias, próprias ou por conta e ordem de terceiros, do estabelecimento da empresa de logística, destinadas à comercialização ou industrialização, aplica-se:
I – redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), nas seguintes saídas internas, nos termos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;
II – crédito outorgado do ICMS equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), aplicado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais.
Art. 6º – As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadorias, próprias ou de terceiros, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.
Art. 7º – O Secretário da Fazenda pode, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.
Art. 8º – A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR (CE/PRODUZIR) e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 10 – Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo; Walter José Rodrigues)

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