Goiás
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Apuração Documentário Fiscal Recolhimento
Modifica as normas que dispõem sobre a forma de escrituração
de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento
do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à
substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições
interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1
pelo Fisco Estadual,com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).
DESTAQUES - Estão alteradas as regras para aquisições interestaduais
de mercadorias pelas
EPP e ME sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS
Art. 1º
Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF,
de 1º de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável
a microempresa e a empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias
relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos
descritos nesta Instrução, em substituição à sistemática
prevista nos artigos 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 4º
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I
quando da entrada de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII
do RCTE em seu estabelecimento:
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II
subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição
interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 5º
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V
no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de
Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista
no inciso II do artigo 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente,
quando houver, correspondente à aquisição interna de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º
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I
do ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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§ 3º
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I
é definitiva a retenção do ICMS correspondente à
aquisição em operação interna de mercadoria relacionada
no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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Art. 6º
Na operação interestadual tributada com mercadoria relacionada
no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE destinada a contribuinte do ICMS, sem
prejuízo do destaque do ICMS devido, a Nota Fiscal correspondente a mercadoria
com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito
do imposto.
Art. 7º
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II
na devolução decorrente de aquisição interna de mercadoria
relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:
a) emitir
o documento fiscal correspondente à devolução:
1. com destaque
do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação
anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto
a contribuinte substituto tributário;
2. sem destaque
do valor do imposto normal e do valor do imposto retido, na aquisição
junto a contribuinte substituído;
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d)
deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º
Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar a dedução
referida na alínea d do inciso II do caput deste artigo,
o valor remanescente deve ser pago no prazo previsto para pagamento do imposto
normal correspondente ao período de apuração.
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Art.
8º Na devolução de mercadoria sujeita à substituição
tributária vendida pelo contribuinte substituído enquadrado no regime
tributário diferenciado aplicável a microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando da entrada decorrente da devolução interna ou interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte
deve registrar o documento fiscal correspondente sem débito ou crédito
do imposto."
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
nº 572/2002-GSF, de 1º de novembro de 2002:
I
as alíneas a e b do inciso II do caput do
artigo 4º;
II
do artigo 5º:
a) as alíneas
a e b do inciso V do caput;
b) as alíneas
a e b do inciso I do § 3º;
c) o § 4º;
III
o inciso III do caput do artigo 7º;
IV
os incisos I e II do caput do artigo 8º.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Giuseppe
Vecci Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A
seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Instrução Normativa 572/2002,
alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
artigo
4º elenca algumas das obrigações que as EPP e as ME devem
observar;
artigo
5º estabelece os procedimentos para que as EPP e as ME possam registar
seus documentos fiscais relativos a mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem débito e sem crédito do ICMS; e
artigo
7º normas que devem ser observadas pelas EPP e pelas ME na devolução
de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.
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