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Goiás

Instrução Normativa GSF 588/2003

04/06/2005 20:09:53

GO0603

INSTRUÇÃO NORMATIVA 588 GSF, DE 17-1-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento

Modifica as normas que dispõem sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual,com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).

DESTAQUES - Estão alteradas as regras para aquisições interestaduais de mercadorias pelas
EPP e ME sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “b” do parágrafo único do artigo 53, no § 2º do artigo 75 do Anexo VIII e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF, de 1º de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável a microempresa e a empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, deve adotar os procedimentos descritos nesta Instrução, em substituição à sistemática prevista nos artigos 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 4º – ..........................................................................................................................................................................
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I – quando da entrada de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE em seu estabelecimento:
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II – subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
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Art. 5º – ..........................................................................................................................................................................
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V – no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do artigo 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – ..............................................................................................................................................................................
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I – do ICMS retido correspondente à aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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§ 3º – .............................................................................................................................................................................
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I – é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
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Art. 6º – Na operação interestadual tributada com mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a Nota Fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.
Art. 7º – .........................................................................................................................................................................
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II – na devolução decorrente de aquisição interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:
a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução:
1. com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;
2. sem destaque do valor do imposto normal e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituído;
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d) deduzir o valor do ICMS retido do valor constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º – Se o saldo constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS for insuficiente para efetuar a dedução referida na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, o valor remanescente deve ser pago no prazo previsto para pagamento do imposto normal correspondente ao período de apuração.
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Art. 8º – Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária vendida pelo contribuinte substituído enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando da entrada decorrente da devolução interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve registrar o documento fiscal correspondente sem débito ou crédito do imposto."
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF, de 1º de novembro de 2002:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do artigo 4º;
II – do artigo 5º:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º;
c) o § 4º;
III – o inciso III do caput do artigo 7º;
IV – os incisos I e II do caput do artigo 8º.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Instrução Normativa 572/2002, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 4º – elenca algumas das obrigações que as EPP e as ME devem observar;
• artigo 5º – estabelece os procedimentos para que as EPP e as ME possam registar seus documentos fiscais relativos a mercadoria sujeita à substituição tributária, sem débito e sem crédito do ICMS; e
• artigo 7º – normas que devem ser observadas pelas EPP e pelas ME na devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

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