x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 6/2003

04/06/2005 20:09:53

CE0603

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 30-1-2003
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido pelas operações internas, com cerveja, chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos a partir de 4-2-2003.
Revogação da Instrução Normativa 60 SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo 03/2003).

DESTAQUES - Fixada nova pauta fiscal de Bebida

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os valores de base de cálculo dos produtos discriminados no Anexo da Instrução Normativa nº 60/2002, cujos efeitos financeiros foram prorrogados pela Instrução Normativa nº 1/2003, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.
Parágrafo único – Segue, abaixo, tabela dos novos valores da base de cálculo dos produtos de que trata o caput deste artigo.

TABELA DOS PRODUTOS

I.1 – CERVEJAS

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1

VOLUME (EM ML)

I

II

III

600 ML DESCARTÁVEL)

33,60

31,50

26,50

600 ML (RETORNÁVEL)

33,60

31,50

26,50

FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS
POR PRODUTO (CERVEJAS)

I

Antarctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia

II

Brahma, Skol, Kaiser e Bavária

III

Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra


PRODUTO/TIPO

UNIDADE

(R$) BASE
DE CÁLCULO

I.2 – CERVEJAS EM GARRAFA
DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:

   

GARRAFAS DE 500 ML

24/1

26,00

GARRAFAS DE 500 ML

12/1

13,00

GARRAFAS DE 500 ML

6/1

7,00

GARRAFAS DE 300 ML

24/1

30,00

GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML

24/1

19,00

GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML

24/1

20,00

GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML

24/1

20,00

GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML

6/1

10,00

EM LATA DE 237 ML

12/1

10,00

EM LATA DE 250 ML

24/1

13,00

EM LATA DE 350/360 ML

24/1

19,00

CHOPE

LITRO

2,60

IMPORTADAS:

   

EM LATA DE 350/360 ML

24/1

44,00

EM LATA DE 250 ML

24/1

30,00

EM GARRAFA

24/1

60,00


II.1 – REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL

FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)

VOLUME (EM ML)

I

II

III

2.500

2,20

2.000

1,76

1,54

1,18

1.000

1,15

1,04

0,99

600

0,99

0,92

0,81

FAIXAS

COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO

I

Coca-cola, Guaraná Antarctica e refrigerantes importados;

II

Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antarctica e Brahma;

III

Demais produtos de outras marcas.

II.2 – REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00)

GARRAFAS DE 185 E 190 ML

24/1

6,10

GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS

12/1

6,10

GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

10,00

GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

5,30

GARRAFAS DE 245 ML

12/1

6,80

GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML

24/1

12,32

GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.)

12/1

6,00

GARRAFAS DE 350 ML

24/1

12,10

GARRAFAS DE 600 ML

24/1

12,10

GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

8,80

GARRAFAS DE 1000 ML

12/1

11,00

GARRAFAS DE 1250 ML

12/1

16,50

GARRAFAS ONE WAY DE 250ML

24/1

14,70

EM LATA DE 237 ML

24/1

11,00

EM LATA DE 330/360 ML

24/1

17,60

EM LATA DE 330/360 ML

12/1

8,80

POST MIX (18 LITROS)

TANQUE

190,00

PRE MIX (18 LITROS)

TANQUE

44,00

POST MIX (10 LITROS)

TANQUE

111,00

POST MIX (5 LITROS)

TANQUE

57,20


PRODUTO/TIPO

UNIDADE

(R$) BASE
DE CÁLCULO

III – ÁGUAS MINERAIS

   

NACIONAIS:

   

COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML

48/1

9,00

GARRAFINHA DE 300 ML

24/1

6,30

GARRAFINHA DE 500 ML

24/1

6,50

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

10,00

GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

8,40

GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL)

12/1

5,50

GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.)

12/1

7,20

GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.)

6/1

4,70

MINIPOTE DE 5 LITROS (DESCART.)

UNIDADE

2,30

MINIPOTE DE 5 LITROS

UNIDADE

1,10

GARRAFÃO DE 10 LITROS

UNIDADE

2,10

GARRAFÃO DE 20 LITROS

UNIDADE

3,20

COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML

48/1

12,70

CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

7,00

CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

8,80

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

48/1

11,00

GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

5,50

GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS

12/1

5,80

GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

7,20

GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

5,30

GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL)

9/1

6,40

GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

8,30

GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

7,20

GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

5,50

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

24/1

10,00

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

12/1

5,00

GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL)

6/1

3,70

GARRAFA DE 330 ML (DESCART. – VIDRO)

12/1

8,00

GARRAFÃO DE 20 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS

UNIDADE

4,50

GARRAFÃO DE 10 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS

UNIDADE

3,00

IMPORTADAS:

   

GARRAFA DE 200 ML

24/1

45,00

GARRAFA DE 330 ML

24/1

60,00

Art. 2º – Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º – Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º – Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de fevereiro de 2003.
Art. 7º – Ficam revogados os valores de base de cálculo dos produtos discriminados na Instrução Normativa nº 60/2002. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.