Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 30-1-2003
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para
efeito de pagamento do ICMS devido pelas operações internas, com cerveja,
chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos a partir de 4-2-2003.
Revogação da Instrução Normativa 60 SEFAZ, de 27-12-2002
(Informativo 03/2003).
DESTAQUES - Fixada nova pauta fiscal de Bebida
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
e no artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 RICMS;
Considerando
a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alterados os valores de base de cálculo dos produtos discriminados
no Anexo da Instrução Normativa nº 60/2002, cujos efeitos
financeiros foram prorrogados pela Instrução Normativa nº 1/2003,
para efeito de substituição tributária, nas operações
internas.
Parágrafo
único Segue, abaixo, tabela dos novos valores da base de cálculo
dos produtos de que trata o caput deste artigo.
TABELA DOS PRODUTOS
I.1 CERVEJAS |
|||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1 |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
600 ML DESCARTÁVEL) |
33,60 |
31,50 |
26,50 |
600 ML (RETORNÁVEL) |
33,60 |
31,50 |
26,50 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS |
||
I |
Antarctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia |
||
II |
Brahma, Skol, Kaiser e Bavária |
||
III |
Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra |
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
(R$) BASE |
I.2 CERVEJAS EM GARRAFA |
||
GARRAFAS DE 500 ML |
24/1 |
26,00 |
GARRAFAS DE 500 ML |
12/1 |
13,00 |
GARRAFAS DE 500 ML |
6/1 |
7,00 |
GARRAFAS DE 300 ML |
24/1 |
30,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML |
24/1 |
19,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML |
24/1 |
20,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML |
24/1 |
20,00 |
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML |
6/1 |
10,00 |
EM LATA DE 237 ML |
12/1 |
10,00 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
13,00 |
EM LATA DE 350/360 ML |
24/1 |
19,00 |
CHOPE |
LITRO |
2,60 |
IMPORTADAS: |
||
EM LATA DE 350/360 ML |
24/1 |
44,00 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
30,00 |
EM GARRAFA |
24/1 |
60,00 |
II.1 REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL |
|||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00) |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
2.500 |
2,20 |
|
|
2.000 |
1,76 |
1,54 |
1,18 |
1.000 |
1,15 |
1,04 |
0,99 |
600 |
0,99 |
0,92 |
0,81 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO |
||
I |
Coca-cola, Guaraná Antarctica e refrigerantes importados; |
||
II |
Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antarctica e Brahma; |
||
III |
Demais produtos de outras marcas. |
II.2 REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS |
||
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00) |
GARRAFAS DE 185 E 190 ML |
24/1 |
6,10 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS |
12/1 |
6,10 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
10,00 |
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,30 |
GARRAFAS DE 245 ML |
12/1 |
6,80 |
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML |
24/1 |
12,32 |
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.) |
12/1 |
6,00 |
GARRAFAS DE 350 ML |
24/1 |
12,10 |
GARRAFAS DE 600 ML |
24/1 |
12,10 |
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,80 |
GARRAFAS DE 1000 ML |
12/1 |
11,00 |
GARRAFAS DE 1250 ML |
12/1 |
16,50 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML |
24/1 |
14,70 |
EM LATA DE 237 ML |
24/1 |
11,00 |
EM LATA DE 330/360 ML |
24/1 |
17,60 |
EM LATA DE 330/360 ML |
12/1 |
8,80 |
POST MIX (18 LITROS) |
TANQUE |
190,00 |
PRE MIX (18 LITROS) |
TANQUE |
44,00 |
POST MIX (10 LITROS) |
TANQUE |
111,00 |
POST MIX (5 LITROS) |
TANQUE |
57,20 |
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
(R$) BASE |
III ÁGUAS MINERAIS |
||
NACIONAIS: |
||
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML |
48/1 |
9,00 |
GARRAFINHA DE 300 ML |
24/1 |
6,30 |
GARRAFINHA DE 500 ML |
24/1 |
6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
10,00 |
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
8,40 |
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,50 |
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.) |
12/1 |
7,20 |
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.) |
6/1 |
4,70 |
MINIPOTE DE 5 LITROS (DESCART.) |
UNIDADE |
2,30 |
MINIPOTE DE 5 LITROS |
UNIDADE |
1,10 |
GARRAFÃO DE 10 LITROS |
UNIDADE |
2,10 |
GARRAFÃO DE 20 LITROS |
UNIDADE |
3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML |
48/1 |
12,70 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
7,00 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,80 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
11,00 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
5,50 |
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS |
12/1 |
5,80 |
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
7,20 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
5,30 |
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
9/1 |
6,40 |
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
8,30 |
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
7,20 |
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,50 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
10,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
5,00 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
3,70 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCART. VIDRO) |
12/1 |
8,00 |
GARRAFÃO DE 20 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
4,50 |
GARRAFÃO DE 10 L DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
3,00 |
IMPORTADAS: |
||
GARRAFA DE 200 ML |
24/1 |
45,00 |
GARRAFA DE 330 ML |
24/1 |
60,00 |
Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados)
constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para
efeito de substituição será obtida mediante agregação,
ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º
Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento
industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente
da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização
da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos
percentuais da alteração ocorrida.
Art. 4º
Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais
não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo
para efeito da cobrança da substituição tributária, será
aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado
no mercado varejista.
Art. 5º
Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta
Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá
ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de fevereiro de 2003.
Art. 7º
Ficam revogados os valores de base de cálculo dos produtos discriminados
na Instrução Normativa nº 60/2002. (Paulo Rubens Fontenele
Albuquerque Secretário da Fazenda)
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