x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Lei 13961/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

LEI 13.961, DE 19-12-2002
(DO-PR DE 29-1-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota – Apuração
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à apuração do imposto no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, determinando a alíquota do imposto, bem como estabelecendo percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “i” do inciso II do artigo 14 e o inciso IV do artigo 27 da Lei Estadual 11.580, de 14 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14 – ....................................................................................................
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas;”
“Art. 27 – ...................................................................................................
IV – quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;”
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o § 9º, com a seguinte redação:
“§ 9º – O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão – Presidente)

ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos da Lei 11.580/96, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– Artigo 2º, inciso I – determina que o imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
– Artigo 14, inciso II – determina a alíquota de 12%  nas operações com os bens, mercadorias e serviços que relaciona;
– Artigo 25 – estabelece que o montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resulta da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito;
– Artigo 27 – relaciona as situações onde é vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.