Paraná
INSTRUÇÃO
1.421 SEFA, DE 31-1-2003
Não publicada no D. Oficial
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Define a taxa de juros do mês de janeiro/2003, incidente nos recolhimentos em atraso e nos parcelamentos, com efeitos a partir de 1-2-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos
tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, é de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos
por cento), a taxa de juros para o mês de janeiro de 2003.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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