São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
c/Retif. no DO-U de 5-2-2003
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Revigora, até 30-4-2005, as disposições do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (ao final deste Ato, em Remissão), que concedeu isenção nas operações com os medicamentos que relaciona, bem como convalida as operações realizadas no período que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de
janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de
2005, as disposições do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro
de 2001.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados
a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições
do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação
deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
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