Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
c/Retif. no DO-U de 5-2-2003
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Revigora, até 30-4-2005, as disposições do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (ao final deste Ato, em Remissão), que concedeu isenção nas operações com os medicamentos que relaciona, bem como convalida as operações realizadas no período que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de
janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas até
o dia 30 de abril de 2005, as disposições do Convênio ICMS 140/2001,
de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com
as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira,
no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação
da ratificação deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra
em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 140, DE 19-12-2001(DO-U DE 27-12-2001)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ),
na sua 53ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF,
no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as
operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH
3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
e
V peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39
Parágrafo único A aplicação
do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições
para PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos:
I (redação dada pelo Convênio ICMS
49/2002) a partir de 1º de setembro de 2002, o parágrafo único
da cláusula primeira;
II até 31 de dezembro de 2002.
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