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Ceará

Convênio ICMS 4/2003

04/06/2005 20:09:53

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CONVÊNIO ICMS 4, DE  31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
– c/Retif. no DO-U de 5-2-2003 –

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Revigora, até 30-4-2005, as disposições do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (ao final deste Ato, em Remissão), que concedeu isenção nas operações com os medicamentos que relaciona, bem como convalida as operações realizadas no período que menciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2005, as disposições do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 140, DE 19-12-2001(DO-U DE 27-12-2001)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 53ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III – interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e
V – peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39
Parágrafo único – A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – (redação dada pelo Convênio ICMS 49/2002) a partir de 1º de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II – até 31 de dezembro de 2002.

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