Santa Catarina
(DO-SC DE 31-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERIADO PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições
Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos, do período de 1-1-2003 a 31-12-2003, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro
de 2003, na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual
nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.213,
de 11 de novembro de 1999 e a Lei Municipal (Florianópolis) nº 3.247,
de 18 de setembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º
Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do
período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2003, para os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:
I
1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal
(feriado nacional);
II
3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III
4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV
5 de março, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V
23 de março, domingo, Emancipação do Município de Florianópolis
(feriado municipal);
VI
18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII
21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII
1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX
19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X
7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI
12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII
15 de outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas Escolas
Públicas Estaduais);
XIII
28 de outubro, terça-feira, Dia do Funcionário Público (ponto
facultativo);
XIV
2 de novembro, domingo, Finados (ponto facultativo);
XV
15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado
nacional);
XVI
25 de novembro, terça-feira, data magna do Estado de Santa Catarina (feriado
transferido para o domingo subseqüente);
XVII
24 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo);
XVIII
25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional);
XIX
31 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º
O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas
no artigo anterior deverá ser garantido pelos órgãos da Administração
Estadual, através de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º
As comemorações do dia 25 de novembro, data magna do Estado
de Santa Catarina, quando coincidente com dia útil da semana ou sábado,
são transferidos para o domingo subseqüente de acordo com a Lei nº
11.213, de 1999.
Art. 4º
Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses
será feriado municipal, conforme a respectiva Lei Municipal.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.