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Paraná

Convênio ICMS 5/2003

04/06/2005 20:09:53

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CONVÊNIO ICMS 5, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)

ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Inclui o Estado de Minas Gerais, nas normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado pela montadora ou importador, relativamente aos percentuais para obtenção da base de cálculo do imposto.
Alteração e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda – Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula terceira – Este Convênio  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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