Santa Catarina
CONVÊNIO ICMS 5, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Inclui o Estado de Minas Gerais, nas normas a serem observadas nas vendas
de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto
ao consumidor, realizado pela montadora ou importador, relativamente aos percentuais
para obtenção da base de cálculo do imposto.
Alteração e revogação de dispositivos do Convênio ICMS
51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de
janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições
contidas no Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula
segunda Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 51/2000,
de 15 de setembro de 2000.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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