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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 4876/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 4.876 MPAS, DE 14-12-98
(DO-U DE 15-12-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006136 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 1998.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009456 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 1998 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006136 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 1998.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de dezembro de 1998, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

MOEDA
ORIGINAL

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

DEZ/94

R$

1,478362

JAN/95

R$

1,446680

FEV/95

R$

1,422917

MAR/95

R$

1,408968

ABR/95

R$

1,389378

MAI/95

R$

1,363204

JUN/95

R$

1,329048

JUL/95

R$

1,305291

AGO/95

R$

1,273952

SET/95

R$

1,261089

OUT/95

R$

1,246505

NOV/95

R$

1,229295

DEZ/95

R$

1,211009

JAN/96

R$

1,191351

FEV/96

R$

1,174208

MAR/96

R$

1,165930

ABR/96

R$

1,162558

MAI/96

R$

1,154477

JUN/96

R$

1,135402

JUL/96

R$

1,121717

AGO/96

R$

1,109623

SET/96

R$

1,109578

OUT/96

R$

1,108138

NOV/96

R$

1,105705

DEZ/96

R$

1,102618

JAN/97

R$

1,092999

FEV/97

R$

1,075998

MAR/97

R$

1,071498

ABR/97

R$

1,059211

MAI/97

R$

1,052999

JUN/97

R$

1,049849

JUL/97

R$

1,042551

AGO/97

R$

1,041614

SET/97

R$

1,041614

OUT/97

R$

1,035504

NOV/97

R$

1,031996

DEZ/97

R$

1,023500

JAN/98

R$

1,016487

FEV/98

R$

1,007620

MAR/98

R$

1,007418

ABR/98

R$

1,005106

MAI/98

R$

1,005106

JUN/98

R$

1,002800

JUL/98

R$

1,000000

AGO/98

R$

1,000000

SET/98

R$

1,000000

OUT/98

R$

1,000000

NOV/98

R$

1,000000

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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