São Paulo
COMUNICADO
10 CAT, DE 3-2-2003
(DO-SP DE 4-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Esclarece a respeito da aplicação da redução de base de cálculo nas operações Interestaduais com pneus e câmaras-de-ar.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA considerando o disposto
no Convênio ICMS-127/2002, de 20-9-2002, no artigo 24 do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e na Lei Federal
nº 10.485, de 3-7-2002, e tendo em vista as dúvidas apresentadas por
contribuintes a respeito da aplicação e abrangência da redução
de base de cálculo concedida às operações interestaduais
com pneus e câmaras-de-ar, esclarece que:
1 a redução de base de cálculo constante no artigo 24
do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278,
de 29-10-2002, aplica-se apenas à operação própria realizada
por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não
se estendendo à base de cálculo da substituição tributária,
sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição
de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade,
essa redução de base de cálculo não se caracteriza como
benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez
que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e da COFINS provocaria uma redução
do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso,
no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS
devido ao Estado de destino da mercadoria;
2 a redução também não se aplica:
a) nas vendas realizadas a consumidor final, porque não haverá operação
subseqüente, encerrando-se o ciclo econômico da mercadoria;
b) nas operações com fabricantes de veículos, por não se
sujeitar à sistemática de substituição tributária.
Além disso, em face da Lei Federal nº 10.845/02, também cabe
ao fabricante de veículo a responsabilidade pelo pagamento antecipado das
referidas contribuições em razão das operações subseqüentes;
c) nas transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador,
pois caberá ao destinatário a responsabilidade pela tributação
englobada das contribuições federais;
d) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.
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