x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Comunicado CAT 10/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

COMUNICADO 10 CAT, DE 3-2-2003
(DO-SP DE 4-2-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Esclarece a respeito da aplicação da redução de base de cálculo nas operações Interestaduais com pneus e câmaras-de-ar.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA considerando o disposto no Convênio ICMS-127/2002, de 20-9-2002, no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e na Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002, e tendo em vista as dúvidas apresentadas por contribuintes a respeito da aplicação e abrangência da redução de base de cálculo concedida às operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, esclarece que:
1 – a redução de base de cálculo constante no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002, aplica-se apenas à operação própria realizada por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não se estendendo à base de cálculo da substituição tributária, sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade, essa redução de base de cálculo não se caracteriza como benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e da COFINS provocaria uma redução do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso, no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria;
2 – a redução também não se aplica:
a) nas vendas realizadas a consumidor final, porque não haverá operação subseqüente, encerrando-se o ciclo econômico da mercadoria;
b) nas operações com fabricantes de veículos, por não se sujeitar à sistemática de substituição tributária. Além disso, em face da Lei Federal nº 10.845/02, também cabe ao fabricante de veículo a responsabilidade pelo pagamento antecipado das referidas contribuições em razão das operações subseqüentes;
c) nas transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador, pois caberá ao destinatário a responsabilidade pela tributação englobada das contribuições federais;
d) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.