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Bahia

Decreto 14139/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 14.139, DE 3-2-2003
(DO-Salvador DE 4-2-2003)

ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Prazo de Entrega – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prorrogação de Prazo – Município do Salvador
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Cálculo – Lançamento – Município do Salvador
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo – Município do Salvador
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Cálculo – Município do Salvador

Modifica as normas que aprovaram os novos modelos de documentário fiscal do ISS, especialmente Nota Fiscal de Prestação de Serviço Simplificado, bem como prorroga os prazos, para entrega da DMS dos meses de janeiro e fevereiro/2003, e para recolhimento do ISS e da parcela do IPTU e da TL que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 13.472, de 17-1-2002 (Informativo 04/2002), e
14.118, de 1-1-2003 (Informativo 03/2003).

DESTAQUES
- Entrega da DMS foi prorrogada:
- relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2003 pode ser entregue até 5-4-2003 e
as DMS de março e abril até 5-5-2003

- 2ª parcela do IPTU e ISS de fevereiro/2003 podem ser recolhidas até 6-3-2003

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º, do Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de 2002, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º – .....................................................................................................................................................................
§ 1º – .........................................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, não se considera filial o estabelecimento que funcione como simples ponto de atendimento ou de coleta de material.” (AC)
Art. 2º – O inciso II do artigo 7º, o artigo 32, os incisos I, II e IV do artigo 46, o § 3º deste último, bem como o artigo 49 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ......................................................................................................................................................................
II – Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 32 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do artigo 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapassar R$ 50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista.” (NR)
“Art. 46 – .......................................................................................................................................................................
I – substitutos tributários a que se referem as alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II e o inciso V do artigo 95, da Lei nº 4.279/90, alterados pelas Leis nº 5.325/97 e nº 6.250/2002;
II – contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
.......................................................................................................................................................................................
IV – estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;
..
....................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no inciso IV não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, a exceção do comércio de produtos alimentícios.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 40 – A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa referido no artigo 48, e enviada À SEFAZ, via Internet, ou entregue por meio de disquete, na sua Central de Atendimento, ou nos seus postos de atendimento instalados nos SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao de competência da declaração, ressalvado o disposto no § 6º (NR)     
§ 6º – Durante o período de implantação da DMS, fica facultado ao contribuinte entrega-la, conforme o seguinte cronograma:
I – até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003;
II – até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de 2003.” (AC)
Art. 3º – Excepcionalmente, não será aplicada qualquer penalidade prevista na legislação tributária ao contribuinte que realize, até o dia 6 de março de 2003, o pagamento dos tributos abaixo indicados, cujos vencimentos estão previstos no calendário fiscal para o dia 5 (cinco) daquele mês:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo aos serviços prestados no mês de fevereiro do exercício em curso; e
II – 2ª (segunda) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial o Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal de Fazenda)

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